TCE/PR: discricionariedade administrativa não deve ser usada para encobrir atos irregulares
Publicado em: 11/07/2025
O poder discricionário e o princípio da autotutela dos gestores públicos, previstos na legislação, não podem ser empregados para encobrir irregularidades ou atos abusivos praticados por eles. A orientação foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao homologar medida cautelar concedida pelo conselheiro Durval Amaral, a qual determinou a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 2/2025 lançada pelo Município de Japurá (Noroeste do estado).
O certame, cujo objeto é a contratação de empresa para executar obras de regularização de subleito e pavimentação da via rural denominada Estrada do Sabiá, com 3,5 quilômetros de extensão, foi lançado pelo município em substituição a outra licitação: a Concorrência Eletrônica nº 1/2025, com os mesmos objeto e valor.
Durante a primeira licitação, a empresa Airton e Rudi Terraplanagem Ltda., classificada em segundo lugar na fase de lances, invocou a Lei Federal nº 123/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas), em seus artigos 42 a 49, em razão da diferença de preço de 5,24% (considerado empate ficto) em relação à proposta apresentada pela primeira colocada, a qual não se enquadrava como micro ou pequena empresa.
Esse dispositivo legal estabelece que, quando uma ME ou EPP apresentar proposta em valor até 10% superior ao da melhor proposta, será assegurado o direito de preferência a essa empresa.
Embora os agentes de contratação tenham sido alertados pela empresa, o direito ao desempate foi ignorado, sob a alegação de que o pedido ocorreu fora do prazo. O polêmico resultado foi encaminhado, a pedido da empresa, ao Controle Interno do Município de Japurá, mas este, alegando a preservação do “interesse público”, opinou pelo cancelamento integral da concorrência, decisão que foi acatada pela prefeita, seguida de lançamento de nova concorrência com valores e objetos idênticos.
Inconformada com a decisão, a empresa ingressou junto ao TCE-PR com Representação da Lei de Licitações, com pedido de liminar, noticiando a irregularidade.
Homologação
“A revogação só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público, o que não se extrai da justificativa dada pelo ente municipal”, ponderou o relator do processo no despacho que concedeu a medida cautelar.
“O prosseguimento de um segundo certame com mesmo objeto, quando há probabilidade de ser determinado à administração municipal que retome a primeira das licitações, acarretará desperdício de tempo, de trabalho e de recursos públicos, além de gerar prejuízo aos participantes regularmente habilitados, sem contar no dever de controle dos atos administrativos praticados com abuso, mas encobertados pelo rótulo de discricionariedade”, alertou Amaral.
O Município de Japurá, bem como seus representantes legais, foram comunicados da homologação da medida cautelar e já apresentaram documentos com o objetivo de justificar a decisão tomada. Os efeitos da medida serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a menos que ocorra sua revogação antes disso.
A medida cautelar expedida pelo relator foi aprovada, por unanimidade, na Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 23/25, realizada presencialmente em 2 de julho. O Acórdão nº 1.652/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 8 de julho, na edição nº 3.478 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 276883/25 |
Acórdão nº | 1652/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Japurá |
Interessados: | Adriana Cristina Polizer, Airton e Rudi Terraplanagem Ltda. e Ely de Oliveira Junior |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |