TCE/PR: suspende licitação para terceirizar pessoal em hospital
Publicado em: 09/07/2025
Medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu licitação destinada à terceirização de profissionais de saúde para o atendimento a pacientes do Hospital Regional do Norte Pioneiro (HRNP), localizado em Santo Antônio da Platina.
No valor de R$ 24.861.613,32, o Pregão Eletrônico nº 34/2025 é realizado pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (Funeas-PR), gestora do sistema, e tem o objetivo de contratar farmacêuticos, assistentes sociais, técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde pelo período de 12 meses.
O conselheiro Augustinho Zucchi emitiu a medida suspensiva nesta segunda-feira (7 de julho), em Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa SMB Gestão em Saúde, participante do certame, após ter recurso negado na esfera administrativa. Com efeitos imediatos, o despacho do relator deverá ser submetido à homologação pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.
Modalidade inadequada
Três possíveis irregularidades motivaram a emissão da cautelar. A primeira delas foi o uso indevido da modalidade pregão eletrônico para contratar serviços técnicos especializados em saúde, com dedicação exclusiva de mão de obra. A Lei de Licitações em vigor (Lei nº 14.133/2021) destina o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
O artigo 6º, inciso XLI, da norma define pregão como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”. Por sua vez, o inciso XIII do mesmo artigo conceitua serviços comuns como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Na avaliação preliminar do relator, os serviços profissionais licitados pela Funeas-PR não se enquadram no conceito de “serviços comuns” por quatro motivos: demandam qualificação técnica específica e formação profissional regulamentada; exigem avaliação subjetiva de aspectos qualitativos que transcendem o simples critério de menor preço; envolvem atividades diretamente vinculadas à política pública de saúde conduzida pelo órgão contratante; e requerem critérios técnicos de seleção incompatíveis, em princípio, com a sistemática do pregão eletrônico.
Para determinar a suspensão do certame neste ponto, o relator considerou medidas cautelares anteriormente concedidas pelo TCE-PR apontando que o fornecimento de serviços especializados é incompatível com a modalidade pregão eletrônico, além do fato de que a própria Funeas-PR e outros órgãos da administração pública do estado têm, historicamente, priorizado a utilização do chamamento público para contratações de natureza técnica, especializada e assistencial na área da saúde.
Aglutinação indevida
A segunda irregularidade refere-se à aglutinação indevida de diferentes categorias profissionais (farmacêuticos, assistentes sociais e técnicos em enfermagem) em um mesmo item licitatório, com disputa pelo menor preço global do lote.
O artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021 prevê o princípio do parcelamento, que estabelece que, sempre que viável e desde que não comprometa a economia de escala, deverá ser promovida a divisão do objeto em lotes, sendo vedada a concentração injustificada de objetos distintos em um único item.
“A estruturação adotada pela Funeas-PR pode, de fato, restringir a competitividade ao exigir que o licitante abranja múltiplos perfis técnicos e operacionais, limitando o universo de empresas capazes de participar”, apontou o relator, no Despacho nº 828/2025.
Regularidade profissional
A terceira irregularidade apontada no Pregão Eletrônico nº 34/2025 da Funeas-PR foi a ausência de exigência de comprovação de regularidade profissional, indicação de responsável técnico e apresentação de atestados de capacidade técnica.
Essas exigências são fundamentais para a qualificação técnica nas contratações públicas, conforme estabelecem os artigos 67 a 70 da Lei de Licitações e a Lei nº 6.839/19802, que obriga o registro de empresas e responsáveis técnicos em conselhos quando a atividade principal envolve o exercício de profissão regulamentada.
“A dispensa desses requisitos em uma contratação de serviços de saúde não apenas compromete a isonomia do certame, permitindo a participação de empresas sem a devida habilitação legal, mas, principalmente, representa um risco iminente à qualidade dos serviços a serem prestados e à segurança dos usuários do sistema de saúde”, assinalou o relator no despacho.
“A ausência de um responsável técnico formalmente nomeado e a falta de comprovação de capacidade técnica prévia fragilizam a fiscalização e o controle da execução contratual, em direta afronta ao interesse público”, complementou Zucchi.
Prazo para defesa
A Funeas-PR e seus representantes legais receberam prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis ilegalidades apontadas na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: | 404059/25 |
Despacho nº | 828/25 – Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná |
Interessados: | SMB Gestão em Saúde S.A. e Geraldo Gentil Biesek |
Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação Social