TCE/SC entende que organizações sociais que administram hospitais públicos podem contratar profissionais por meio de pessoa jurídica
As organizações sociais que administram hospitais públicos do estado podem, no âmbito dos contratos de gestão, contratar médicos, fonoaudiólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e técnicos em radiologia por meio de pessoa jurídica, independentemente de haver ou não profissionais interessados em processo seletivo. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Saúde.
A decisão, com base no voto do conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do processo (@CON 24/00607502), e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 7 de março, alerta, no entanto, que nas contratações devem ser seguidos os princípios norteadores e os ritos dos regulamentos preestabelecidos, com a efetiva comprovação da prestação do serviço, bem como estar em consonância com a legislação trabalhista e previdenciária.
Para o conselheiro Cherem, que é relator dos processos relacionados à Saúde, um contrato de gestão firmado entre a administração pública e uma organização social busca maior autonomia, flexibilidade e eficiência na gestão e execução de atividades e das políticas públicas.
“As organizações sociais foram modeladas para o estabelecimento de parcerias entre Estado e sociedade civil, a fim de melhor gerir e executar atividades não exclusivas do Estado, acordando resultados, metas e objetivos que significassem ganhos de eficiência na prestação de serviços públicos”, aduziu o relator.
Segundo o conselheiro, cabe à sociedade civil a execução de serviços por meio de associações civis sem fins lucrativos, e ao Estado a tarefa de controle estratégico, por intermédio de cobrança de resultados e atingimento de objetivos e metas de políticas públicas.
Ele lembrou ainda que a seleção de pessoal por organizações sociais não se vincula à regra do concurso público, bastando que se estabeleça um procedimento objetivo e impessoal. Dessa forma é “possível que a organização social contrate pessoas jurídicas mesmo que sem prévia inexitosa seleção de pessoas físicas”.