Publicado em: 18/12/2024.

A contratação de serviços e de produtos de tecnologia da informação deve ser precedida de planejamento da licitação, com a delimitação das tarefas a serem executadas, que permitam a definição de uma métrica para a remuneração adequada ao resultado esperado ou ao atendimento de níveis de serviço. A informação está no Prejulgado 2.485 do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). 

“Essa diretriz busca assegurar a eficiência, a eficácia e o controle na execução dos serviços, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, relator da consulta (@CON 22/00591289) formulada pelo prefeito de Seara, Edemilson Canale. 

É admitido, no entanto, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço para casos excepcionais, quando as características do objeto não permitirem a utilização da contratação por resultados ou pelo atendimento de níveis de serviço. Tais hipóteses deverão estar prévia e adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos de licitação, com o estabelecimento de critérios para o cálculo do tempo necessário para a execução dos serviços contratados. 

O Prejulgado 2.485 foi firmado na Decisão 1.650/2024, aprovada na sessão virtual de 29 de novembro e publicada no Diário Oficial Eletrônico de 11 de dezembro, na página 27.  Também poderá ser acessado no Portal do Tribunal, nos itens Jurisprudência – Prejulgados, do menu principal. 

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-destaca-necessidade-de-planejamento-da-licitacao-para-contratacao-de-servicos-e-de-produtos