TCE/PR recomenda ao órgão que garanta sustentabilidade em contratações
Publicado em: 24/10/2024.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Câmara Municipal de Curitiba que, em futuras licitações, utilize laudos que seguramente atendam os critérios de análise quanto à certificação de biodegradabilidade dos produtos a serem adquiridos, em respeito ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável que norteia as contratações públicas.
A recomendação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por cidadão em face do Pregão Eletrônico n° 5/24 da Câmara de Curitiba, lançado para o registro de preços para eventual aquisição de copos descartáveis biodegradáveis.
O representante alegara que as marcas de referência utilizadas no procedimento licitatório contêm aditivos oxibiodegradáveis; e que, inclusive, esses elementos foram excluídos do certame por não haver estudo comprobatório definitivo sobre os benefícios ambientais desses materiais. Além disso, alertara para a necessidade de inclusão, no instrumento convocatório, da exigência de laudos que atestem a biodegradabilidade do produto ofertado.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinou pela procedência parcial da Representação, com expedição de recomendação ao Poder Legislativo municipal.
Camargo afirmou que os termos do edital disponível no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Curitiba foram alterados pelo ente licitante, em razão do acolhimento do pleito referente ao material do copo. Além disso, o conselheiro salientou que as marcas utilizadas como referência comercializam diversos produtos, sejam eles recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
O relator também explicou que a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14865, utilizada como parâmetro pela câmara no edital do Pregão nº 5/24, não diz respeito a copos plásticos biodegradáveis, mas somente específica os requisitos mínimos exigíveis para copos plásticos descartáveis. Ele lembrou que os parâmetros regidos pela ABNT quanto à comprovação da biodegradabilidade de produto estão constantes nas normas ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3125/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de outubro, na edição nº 3.309 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 234559/24 |
Acórdão nº | 3125/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Câmara Municipal de Curitiba |
Interessados: | Marcelo Tscha Fachinello, Paulo Ferreira Brandão e outros |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |