Publicado em: 19/06/2024.

TCU entende pela proibição de exigência da convenção de trabalho em editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra

RESUMO

  • O TCU respondeu a uma consulta, formulada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT) a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.
  • A eventual fixação de determinada CCT nesse caso poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa.
  • No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta, formulada pela ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

A demanda decorre do fato de que a aplicação desse entendimento tem gerado graves problemas como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na contratação, em decorrência da vantagem auferida pela empresa cuja proposta estiver baseada em instrumento de trabalho mais desfavorável ao trabalhador.

O entendimento do TCU a respeito do tema já foi objeto de decisão no Acórdão 1.097/2019-Plenário, no sentido de que o órgão promotor da licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não pode fixar no edital, como critério de aceitação da proposta, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que deve ser adotada pelo licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços de sua proposta.

Tal entendimento decorre do fato de que a administração pública não possui o poder de impor às empresas privadas a adoção de determinada convenção coletiva de trabalho que, em seu juízo, melhor se adequaria a uma determinada categoria profissional que labora nas atividades da empresa. Ao TCU, da mesma forma, não cabe dispor, em relação a uma empresa licitante, sobre qual seria a atividade preponderante que tal empresa exerce nos seus estabelecimentos, em determinada localidade, e qual a convenção coletiva que melhor se adequa a uma determinada categoria profissional.

No entendimento do Tribunal, a eventual fixação de determinada CCT no edital de licitação de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa, em prejuízo dos princípios da competitividade, legalidade, igualdade, além de potencial violação ao princípio da economicidade.

Em decorrência da análise, o TCU respondeu sobre a consulta no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.

No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação. São admitidos também, a critério da administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.

O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1207/2024 – Plenário

Processo: TC 018.082/2023-8

Sessão: 19/6/2024

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/administracao-publica-nao-pode-determinar-convencao-de-trabalho-em-editais-de-licitacao.htm