Publicado em: 24/05/2024.

O Tribunal Pleno, em sessão do dia 22/05, respondeu a uma consulta da Prefeitura de Coronel Fabriciano afirmando que “mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata”.

A Corte de Contas ainda definiu que “a partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei nº 14.133, de 2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 2011”.

Por fim, a resposta à Consulta n. 1.160.667, relatada pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro e que teve a proposta de voto complementada pelo presidente do TCEMG, conselheiro Gilberto Diniz, deliberou que “os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante”.

Em sua consulta, o município de Coronel Fabriciano fez os seguintes questionamentos ao TCEMG: “É possível adesão como carona em ata de registro de preços vigente, mas celebrada durante a vigência da Lei 8.666/93?  Se sim, qual lei utilizar ao processo de adesão, a Lei da data SRP (8.666) ou a lei atual da data da adesão (14.133)?”.

As respostas da Corte de Contas aos processos de consulta possuem caráter normativo e fixam prejulgamento de tese. As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, em espaços como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris.

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627260