Publicado em: 23/05/2024.

A contratação verbal com a administração pública que tenha por objeto pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 – parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 (a nova Lei de Licitações) -, somente pode ser feita sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público).

Entidade da administração indireta pode regulamentar o procedimento no âmbito de sua competência, independentemente da manifestação do ente da administração direta à qual esteja vinculada, por tratar-se de pessoas jurídicas distintas, desde que seja observado o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Fundação Cultural de Campo Mourão, por meio do qual questionou se as disposições parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 correspondem à mesma situação disposta no artigo 68 da Lei nº 4.320/64; e se os procedimentos demandariam regulamentação.

Instrução do processo

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se nos exatos termos da resposta concedida pelo Tribunal à Consulta. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

Legislação

O artigo 95 da Lei nº 14.133/21 dispõe que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo na dispensa de licitação em razão de valor; e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Nesse caso, a administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00.    

O artigo 68 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público) fixa que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, adotou como razão de decidir a manifestação da CGM na instrução do processo. Ele lembrou que se tornou comum, com a nova Lei de Licitações, realizar atividades que vão além do escopo do contrato, com o início de serviços antes de formalizar o aditivo contratual.

Zucchi alertou que isso pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), que corresponde ao parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21.

Assim, o conselheiro concluiu que os procedimentos tratados nas duas leis questionadas – Lei de Licitações e Lei do Orçamento Público – não são distintos, mas sim convergentes.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio. O Acórdão nº 1262/24 foi disponibilizado em 15 de maio na edição nº 3.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :285834/23
Acórdão nº1262/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Fundação Cultural de Campo Mourão
Relator:Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=11374