TCE/RJ edita súmula sobre exigência de carta de credenciamento em licitações
Publicado em: 14/05/2024.
Nova súmula ratifica entendimento sobre a impossibilidade de exigência de carta de fabricante como critério para habilitação
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) aprovou, em sessão plenária realizada no dia 8 de maio, súmula de jurisprudência relativa à exigência de carta de credenciamento do fabricante em editais (processo nº 106.285-9/2023). O enunciado baseia-se em proposta formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RJ, por meio da Coordenadoria de Auditoria em Políticas Públicas de Tecnologia da Informação (CAD-TI), em razão de reiteradas decisões da Corte com o mesmo escopo e de idêntico conteúdo.
O novo enunciado aprovado pela Corte de Contas afirma que o edital de licitação não deve exigir carta de credenciamento do fabricante como critério de habilitação, sendo viável, em situações excepcionais e cabalmente justificadas no processo licitatório, a exigência de credenciamento pelo fabricante como requisito técnico obrigatório, a ser demonstrado pelo licitante vencedor, respeitando-se as particularidades do mercado.
O texto baseia-se na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, além de decisões reiteradas do TCE-RJ, precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como em princípios da legalidade e ampla competitividade.