Publicado em: 14/05/2024.

Nova súmula ratifica entendimento sobre a impossibilidade de exigência de carta de fabricante como critério para habilitação

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) aprovou, em sessão plenária realizada no dia 8 de maio, súmula de jurisprudência relativa à exigência de carta de credenciamento do fabricante em editais (processo nº 106.285-9/2023). O enunciado baseia-se em proposta formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RJ, por meio da Coordenadoria de Auditoria em Políticas Públicas de Tecnologia da Informação (CAD-TI), em razão de reiteradas decisões da Corte com o mesmo escopo e de idêntico conteúdo.

O novo enunciado aprovado pela Corte de Contas afirma que o edital de licitação não deve exigir carta de credenciamento do fabricante como critério de habilitação, sendo viável, em situações excepcionais e cabalmente justificadas no processo licitatório, a exigência de credenciamento pelo fabricante como requisito técnico obrigatório, a ser demonstrado pelo licitante vencedor, respeitando-se as particularidades do mercado.

O texto baseia-se na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, além de decisões reiteradas do TCE-RJ, precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como em princípios da legalidade e ampla competitividade.

Fonte: https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/tce_rj_edita_sumula_sobre_exigencia_de_carta_de_credenciamento_em_licitacoes