TCE/SC: obrigatoriedade da elaboração do ETP na fase preparatória de licitações e as duas exceções que permitem a dispensa
Publicado em: 09/04/2024.
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é instrumento essencial ao planejamento das contratações. Portanto, em regra, o seu uso não pode ser facultado ou dispensado. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com base na nova Lei de Licitações — Lei 14.133/2021.
No prejulgado 2.414, o TCE/SC destaca a importância do ETP, pois serve de subsídio para as demais fases da licitação e de amparo para as decisões do gestor público.
Salienta, no entanto, a possibilidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar de forma simplificada, desde que previsto em regulamento, “hipótese em que o gestor deve justificar a omissão das exigências facultativas”.
De acordo com a nova Lei de Licitações, o ETP deve evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor forma de solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Exceções
Mas há duas exceções que permitem a dispensa do Estudo Técnico Preliminar. São elas:
– Nas contratações que utilizem catálogo eletrônico de padronização (art. 19), desde que tenha sido realizado por inclusão do item em tal catálogo e conste declaração de que os parâmetros utilizados no estudo anterior não se modificaram; e
– Nos casos de contratação direta (art. 72), devendo ser adotado em situações excepcionais, nos termos do regulamento.
O prejulgado destaca que cabe ao ente federativo realizar uma análise de proporcionalidade das situações em que permitirá a dispensa do ETP, considerando o tempo disponível para a contratação, o valor e a complexidade do objeto, em especial, quanto ao prévio conhecimento da solução a ser contratada.
Alerta que, ainda que regulamentadas as situações, é necessário que conste no processo a devida justificativa pela autoridade competente, “dada a importância de tal instrumento para o planejamento das aquisições públicas, bem como para garantir maior segurança jurídica aos envolvidos na tomada de decisão”.
A decisão 337/2024 foi aprovada pelo Pleno, na sessão virtual de 28 de fevereiro. Decorre de consulta formulada pelo prefeito de São Miguel do Oeste. O processo @CON 23/00306020 foi analisado pela Diretoria de Licitações e Contratações, teve o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e foi relatado pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken.
Saiba mais: consultas e prejulgados
As consultas destinam-se a esclarecer dúvidas suscitadas pelos legitimados sobre matérias relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja resposta dada pelo TCE/SC tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese.
Os prejulgados estão disponíveis no Portal da Corte catarinense, no menu Jurisprudência. No mesmo espaço, é possível acessar os Informativos de Jurisprudência, que reúnem diversas decisões em consulta.
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