TCE/ES esclarece que a adesão de municípios a atas de registros de preços depende de lei federal
Publicado em: 11/12/2023.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) esclareceram, em Parecer Consulta, que os municípios só poderão aderir às atas de registros de preços de outros órgãos municipais se a legislação federal assim permitir. Atualmente, essa possibilidade não está prevista na Nova Lei de Licitações e Contratos, mas há um debate sobre o tema.
O assunto passou a ser analisado após consulta formulada pelo prefeito de Ibatiba e presidente da Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes), Luciano Pingo. Ao elaborar a Consulta, Pingo fez três questionamentos sobre o mesmo assunto:
1 – O Município pode aderir ata de registro de preços (carona) de outro Município sem regulamentação própria (ato normativo local) ou somente é possível a adesão dos Municípios em relação às atas do Estado, Distrito Federal e União?;
2 – Se o Município regulamentar a matéria no âmbito local, poderá aderir e permitir a adesão de outros Municípios?
3 – O Município só poderá aderir à ata de registro de preços se o outro Município também tiver regulamentado por ato próprio no âmbito local?
O conselheiro Carlos Ranna, relator do processo, em posição inicial pontuou não ser possível que atas de registros de preços gerenciadas por órgãos e entidades municipais recebam adesões posteriores. No entanto, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti apresentou um voto-vista considerando que já há na Câmara Federal um Projeto de Lei (4462/2023) que debate este mesmo tema e permite a adesão de municípios às atas de registro de preço.
“Sob pena de o parecer em consulta a ser emitido tornar-se obsoleto em um curto horizonte de tempo, penso que a melhor medida seja a de dar destaque ao fato de que a questão posta, a saber, a possibilidade de órgão municipal conceder adesão à ata de registro de preços, é dependente de lei geral de licitações”, defendeu Ciciliotti.
A justificativa do voto-vista teve a anuência do relator do processo e assim ficou a resposta da consulta:
“Em que pese a autonomia dos municípios, a possibilidade de que atas de registros de preços gerenciadas por órgãos e entidades municipais recebam adesões posteriores depende de lei geral, de competência da União, permitindo a adesão, permissão essa que não constou da redação original do § 3º do artigo 86 da Lei 14.133/2021.”
“Essa vedação, nos termos do item anterior, persiste até que eventualmente ou a Lei 14.133/2021 seja alterada, ou a União legisle no sentido de permitir essa adesão.”