TCE/SC aprova Nota Técnica para licitação e contratação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos
Publicado em: 29/11/2023.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou, em seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 21 de novembro, nota técnica de orientação para licitações e contratações que envolvem coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. Nela, há o reforço da importância do estudo de viabilidade técnica e da ampliação do número de concorrentes, além de destacar que o planejamento, organização e a prestação dos serviços de resíduos sólidos sejam realizados de acordo com o Marco Legal do Saneamento Básico, notadamente na forma de prestação regionalizada.
“Procurou-se salientar algumas opções para solucionar o desafio de fornecer à sociedade um serviço de qualidade com um preço justo”, informa o texto aprovado. A Nota Técnica (N. TC-7/2023) apresenta orientações e boas práticas relacionadas ao processo de licitação de serviços de limpeza pública, principalmente coleta e destinação final de resíduos urbanos: “A adoção dela pelas unidades gestoras certamente contribuirá na busca por uma melhor eficiência nas licitações e contratações, além do aprimoramento da governança pública”.
Concorrência
Um dos principais pontos destacados diz respeito à contratação dos serviços em um único lote. Segundo a nota técnica, esse modelo só deve ser realizado quando comprovada a vantagem técnica e econômica para o contratante. Seguindo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a regra do parcelamento do objeto do edital não se aplica caso cause prejuízo para o conjunto ou complexo, ou em perda da economia de escala.
Outro cenário importante a ser avaliado é a possibilidade de o edital de licitação permitir a subcontratação ou a participação de consórcios, estimulando assim a ampliação da competitividade. “A administração pública deve sempre buscar o número máximo possível de participantes, exigindo qualificação técnica adequada e não restritiva, propiciando a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso e, consequentemente, maior economia aos cofres públicos, daí a necessidade da regra de parcelamento do objeto contida na Lei de Licitações”, explica a nota.
Regionalização
De acordo com o novo Marco Legal do Saneamento, pretende-se que a prestação dos serviços de saneamento (neste caso com a inclusão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos) seja feita a partir de agrupamentos de municípios, de modo a conferir ganhos de escala, viabilidade técnica e sustentabilidade econômico-financeira ao setor. “As licitações para contratação dos serviços que envolvam resíduos sólidos urbanos precisam ser planejadas a partir da definição da regionalização, ou seja, precisam ser estudadas em conjunto com outras unidades, visando contribuir para a viabilidade da sua prestação em todo o território”, explica o documento.
O que deve ser avaliado pelas unidades gestoras
Independentemente da forma adotada para a prestação dos serviços, somente um estudo de viabilidade técnica e financeira, levando em conta diversos fatores, poderá demonstrar qual o melhor arranjo para o caso concreto.
As unidades gestoras devem avaliar:
• Quais são os aterros sanitários disponíveis nos seus arredores e qual a sua viabilidade econômica em decorrência das distâncias;
• O processo de logística dos serviços: o fluxo origem-destino, itinerários, distâncias de deslocamento dos roteiros e a quantidade de veículos necessária;
• O conjunto de instalações necessárias para a execução adequada dos serviços, como pontos de entrega de resíduos e instalações de triagens e transbordos;
• A quantidade de resíduos a ser coletada (mediante séries históricas), considerando-se ainda o crescimento populacional e as variações sazonais decorrentes das temporadas de turismo;
• Os tipos de resíduos a serem coletados (em geral, recomenda-se que a coleta seletiva seja licitada separadamente da coleta convencional);
• A possibilidade de consorciamento entre municípios próximos para o compartilhamento das estações de transbordo e o transporte até o aterro sanitário, ou até mesmo a implantação de um aterro sanitário para atender a um grupo de municípios.
O parcelamento do objeto deve ser buscado sempre que possível, uma vez que:
• Não há impedimento técnico na execução das atividades de coleta de resíduos sólidos urbanos, varrição manual e operação e manutenção de aterro por empresas distintas, já que os serviços não são interdependentes e utilizam equipamentos e mão de obra diferenciados;
• Há a possibilidade de, em uma única licitação, por meio de lotes, separar a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, recicláveis, da saúde, da varrição manual ou mecânica, de resíduos da construção civil e a operação e manutenção de aterro sanitário, por exemplo;
• Não há ganhos de escala na indivisibilidade, diante da impossibilidade de se compartilhar equipes e equipamentos entre as atividades, sem prejuízo da qualidade dos serviços;
• Estimula a ampla concorrência e, consequentemente, a oferta de preços mais competitivos, beneficiando o erário municipal.