TCE/SC determina suspensão de pagamentos mensais por serviço de iluminação pública não prestado
Publicado em: 26/10/2023.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, cautelarmente, que as prefeituras de Garopaba e de Rio Negrinho suspendam os pagamentos que vêm sendo feitos, de forma irregular, à empresa Eletro Comercial Energiluz Ltda., diante da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços de engenharia, especialmente para manutenção da iluminação pública nessas cidades.
De acordo com a medida cautelar assinada pelo conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, deverão ser cessados os repasses mensais de R$ 41.996,68 e de R$ 13.986,06, efetuados pelos municípios de Garopaba e de Rio Negrinho, respectivamente, até que o TCE/SC conclua a análise aprofundada dos contratos objeto do processo @RLI 23/00280633.
Em seu relatório, o conselheiro Adircélio salientou que as questões apuradas pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) são graves e registrou que, caso sejam mantidos os pagamentos ao longo dos próximos meses, pode ocorrer um dano ainda maior ao erário. “A não suspensão imediata dos pagamentos irregulares traria maior prejuízo financeiro à Administração, frente ao fundado receio de lesão ao interesse público e risco de ineficiência da decisão do mérito”, enfatizou.
Garopaba
Ao analisar a execução do contrato 1/2017, celebrado entre o município de Garopaba e a empresa, a DLC verificou irregularidades nas etapas de planejamento — elaboração do edital, projeto básico e planilhas orçamentárias — e de execução contratual — gestão e fiscalização — que impactam a liquidação de despesas. Até maio de 2023, segundo a diretoria técnica, cerca de R$ 1,4 milhão foram liquidados e pagos irregularmente.
Os problemas estão relacionados com a medição de itens; a composição de custos dos serviços de manutenção do sistema; os custos de profissionais não disponíveis; a estrutura local para a execução dos serviços; os erros na composição da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI); e os aditivos e os reajustes sem periodicidade mínima contratual.
Os auditores fiscais de controle externo da DLC constataram, por exemplo, que a contratada optou por executar centenas de horas mensais pelos serviços de plantão, cujo custo é financeiramente mais vantajoso, em extrapolação aos limites contratuais avençados de 5 horas.
Segundo eles, a prática configura a denominada “química contratual”, uma vez que foi feito o pagamento de um serviço não previsto, como a manutenção da rede, de segunda à sexta-feira, por outro contemplado no contrato, mas não executado, como a realização de plantão para a ampliação da rede, durante cerca de 121 horas semanais.
“Tal fato implica em obstáculos à transparência contratual e ao exercício do controle externo, pois eventuais alterações contratuais também são fictícias, não havendo correspondência entre os serviços da planilha orçamentária e os efetivamente executados”, apontaram os técnicos do TCE/SC no relatório.
Rio Negrinho
No contrato 98/2020, firmado entre a prefeitura de Rio Negrinho e a Energiluz, foram detectadas inconsistências na composição de custos dos serviços de manutenção do sistema, ocasionando possível pagamento de valores em duplicidade e prejuízo aos cofres públicos, decorrente de suposto superfaturamento de R$ 13.986,06 ao mês e de liquidação irregular de despesa.
Conforme a DLC, os problemas levantados são semelhantes aos encontrados no contrato realizado pelo município de Garopaba. “O pagamento de custos previstos no contrato, porém não executados, constitui afronta aos art. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/64, além do art. 66 da Lei 8.666/93”, registrou o conselheiro Adircélio, em sua decisão.
Ele assinalou que, com base na composição de preços unitários, foram avaliados, em campo, a equipe, os veículos e a estrutura física que estavam sendo utilizados para a execução dos serviços. Diante disso, acrescentou que foi possível constatar que a empresa executa os serviços especificados no orçamento e/ou na proposta com uma composição reduzida, tanto de pessoal como de insumos, o que exigiria ajuste no preço contratual.
Na opinião da DLC, se as irregularidades fossem “corrigidas tempestivamente pela gestão e pela fiscalização do contrato, evitariam prejuízos que se perduraram no tempo”, diante das sucessivas dilações do prazo contratual pelos aditamentos celebrados. Destacou-se no relatório técnico, no entanto, que, embora verificado prejuízo ao erário, “há a possibilidade de compensação nas medições e pagamentos vindouros”.
A decisão e o processo
De acordo com a decisão singular 889/2023, disponibilizada na edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de 11 de outubro, os prefeitos dos dois municípios deverão comprovar a suspensão dos pagamentos mensais, em até cinco dias após a ciência.
Autuado a partir de solicitação da Diretoria de Licitações e Contratações — com a anuência da Diretoria-Geral de Controle Externo e a autorização da Presidência —, o processo @RLI 23/00280633 engloba análises de contratações desta natureza ocorridas em outros municípios, as quais ainda não foram concluídas, e serão objeto de instrução complementar.