Publicado em: 09/08/2023.

Em resposta a Consulta, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu a interpretação de pontos específicos da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, nos âmbitos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. As respostas aprovadas pelos conselheiros estão descritas abaixo.

Alcance da Lei nº 13.303/16

As empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00, não se sujeitam às regras do Título I da Lei nº 13.303/16, exceto o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27. Isso porque no Estado do Paraná, com a edição dos decretos nº 5.725/16, nº 6.263/17 e nº 6.512/17, nos termos do parágrafo 3° do artigo 1º da Lei nº 13.303/16, ficou estabelecido tratamento diferenciado para as entidades de menor porte.

Assim, essas estatais de menor porte seguem regras de governança mais flexíveis; e a elas não são aplicadas as disposições dos artigos 9º, 10, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 13.303/16.

Como a receita bruta operacional anual varia de ano a ano, a lista das empresas estatais atingidas pela norma deverá ser atualizada anualmente pelo Conselho de Controle de Empresas Estaduais (CCEE) do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.875/16.

Fiscalização do TCE-PR e regulamentação

Os leiautes do Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR já contemplam a captação de dados elementares para a exercício das atividades do Tribunal e estão amparados por ato próprio – Instrução Normativa nº 113/2015 -, que dispõe sobre alterações no SEI-CED e outras providências. Inclusive, podem ocorrer ajustes e inclusão de novos leiautes, independentemente de alteração da norma especificada, conforme disposto em seu próprio artigo 6º.

Portanto, não é necessária a expedição de nova instrução normativa com elementos mínimos de coleta eletrônica pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sujeitas à Lei nº 13.303/16.

O Estado do Paraná, na qualidade de acionista controlador, não deverá, necessariamente, editar regulamentação única de licitações e contratos a ser observada por suas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sujeitas à Lei nº 13.303/16.

Para a elaboração de seus próprios regulamentos, as empresas estatais podem observar o Modelo de Estatuto Social aprovado pelo CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo com atribuição de assessorar o governador do Estado do Paraná no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos; e acompanhar atividades e avaliar o desempenho das estatais. O modelo pode ser visualizado e acessado por meio do seguinte endereço eletrônico.

Situação diversa é das empresas estatais que estão sujeitas às normas estaduais de governança, que preveem tanto uma estrutura mais enxuta de governança e compliance quanto a adoção de documentos padronizados neste ponto. Para elas é possível a utilização de um regime de compras padrão a ser deliberado no âmbito do CCEE.

Os regulamentos próprios internos de licitações e contratos de cada estatal com regulamentação mais exaustiva deverão observar não só as exigências dispostas no artigo 40 da Lei das Estatais, como também poderão observar outros artigos e legislação relacionados, desde que em harmonia e compatibilidade com a Lei nº 13.303/16; com documentos de governança – Carta Anual de Governança, Política de Divulgação de Informações, Política de Transações com Partes Relacionadas, Código de Conduta e Integridade -; com o disposto nos normativos do CCEE; e com eventual Lei das Estatais editada pelo Estado do Paraná.

Além disso, com fundamento no poder regulamentar outorgado pelo artigo 40 da Lei nº 13.303/2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar políticas para disciplinar a contratação de consultorias, com requisitos e mecanismos definidos para a avaliação e comprovação da necessidade dos serviços, efetividade dos produtos entregues pelas consultorias, existência de sobreposição entre contratos sucessivos e o alinhamento das contratações com o planejamento de longo prazo da empresa.

Adequação dos diretores e membros de conselhos e comitês

A aplicação da Lei das Estatais para as novas indicações de conselheiros, diretores e membros de comitês é imediata, nos termos dos artigos 17 e 25 dessa lei.

Os detentores de mandato que tiveram tomado posse antes da publicação da Lei nº 13.303/16, salvo se houver decisão em contrário do Conselho de Administração, podem ter permanecido até o final de seus respectivos mandatos, ou até 30 de junho de 2018, o que tiver ocorrido primeiro; e devem se submeter aos novos mandamentos em caso de recondução ou assunção a novo cargo.

Remuneração em mais de dois conselhos

Os administradores e os conselheiros fiscais de todas as empresas estatais do Estado do Paraná, incluídas as de menor porte, que tiverem tomado posse antes da publicação da Lei nº 13.303/16, estavam legalmente investidos no cargo e, então, podem ter permanecido em exercício, com suas respectivas remunerações, ainda que membros da administração pública direta ou indireta e em mais de dois conselhos até o final de seus respectivos mandatos, ou até 30 de junho 2018, o que tiver ocorrido primeiro.

Não é recomendada a cumulação não remunerada em mais de dois conselhos, pois a prática contraria os princípios de governança corporativa que fundamentam a própria Lei das Estatais.

Deve ser observada a Política de Indicação de Administradores apresentada pelo CCEE, que estabelece critérios para escolha dos membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e comitês estatutários – estes últimos, no caso de empresas com faturamento anual bruto igual ou superior a R$ 90 milhões -, disponibilizada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: empresas com faturamento anual bruto inferior a R$ 90 milhões e empresas com faturamento anual bruto igual ou superior a R$ 90 milhões.

Participação dos empregados no Conselho de Administração

Observadas as regras estabelecidas no estatuto da companhia, não há impedimento de ordem legal a que empregado de controladora seja membro do Conselho de Administração da controlada ou de subsidiária integral, ou vice-versa, considerando o comando do artigo 19, que é claro ao garantir a participação dos empregados no Conselho de Administração da entidade, que deve ser regulamentada pela própria empresa.

Em relação aos empregados terceirizados, como as empresas sujeitas aos requisitos da Lei das Estatais que não possuem empregado em condições de atender os requisitos legais estão em uma situação de anormalidade jurídica, a solução mais adequada é deixar o cargo vago até que um representante dos empregados que atenda a legislação se candidate.

Convênios ou contratos de patrocínios que fortalecem a marca

A Lei permite a celebração de convênios ou contratos de patrocínio com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de marca. Para tanto, devem ser observadas as normas do regime societário das estatais – Lei nº 13.303/16 e Decreto nº 5.725/16 – e as normas internas das entidades.

Também devem ser observadas as melhores práticas elencadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos acórdãos nº 2277/06 – Plenário e nº 2224/05 – Segunda Câmara: análise prévia das propostas de patrocínio feita com base em critérios objetivos, demonstrando coerência entre o critério de seleção e os objetivos da empresa; demonstração da relação custo-benefício do patrocínio a ser concedido, indicando o retorno mercadológico ou financeiro a ser obtido; demonstração do interesse da entidade patrocinadora no ramo ou segmento patrocinado; razão da escolha do patrocinado; justificativa do preço do contrato, contendo, inclusive, o detalhamento dos custos do patrocinado; justificativa da inexigibilidade de licitação; apresentação de documentos de habilitação jurídica para a formalização do contrato; apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista para a formalização do contrato; e acompanhamento da execução do contrato, com a exigência de apresentação de relatórios analíticos de prestação de contas, pela patrocinada, sem prejuízo de outras medidas de controle que julgar pertinentes.

Ainda, em cumprimento às disposições do inciso I do artigo 8º da Lei nº 13.303/16, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão, ao observar os requisitos de transparência, elaborar carta anual de consecução de objetivos de política pública, que deverá explicitar, inclusive por meio de indicadores objetivos, como será alcançada a finalidade de criação da empresa estatal e como será cumprida a sua função social.

Por fim, deve ser observado o limite máximo de gastos com publicidade previsto no artigo 93 da Lei das Estatais – 0,5% da receita operacional bruta do exercício.

Aplicação subsidiária das normas de licitação existentes

A Lei n° 13.303/16 representa um marco ao dar mais dinamicidade e um regramento próprio para as estatais. A respeito da aplicação subsidiária das normas de licitação existentes, entende-se que não há impedimento quanto à aplicação em situações excepcionais, como no caso de uma omissão, desde que não haja conflito com a Lei nº 13.303/16, cujas determinações prevalecerão, pelo princípio da especialidade.

Com o advento da Lei das Estatais, essas empresas e companhias não utilizam mais as modalidades de licitação contidas na Lei nº 8.666/93, como a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei nº 13.303/16 definiu, em seu artigo 32, IV, a adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão para a contratação de serviços comuns, instituída pela Lei nº 10.520/02.

Já para a aquisição de bens não considerados comuns, deverão ser observados os procedimentos de licitação contidos no artigo 51 e seguintes da referida lei, sendo definido se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento.

Contudo, as situações que não têm regulamentação consignada na Lei das Estatais devem ser entendidas como um espaço para que cada empresa regule, através de seu procedimento interno de licitações e contratos, desenhando procedimentos eficientes e próprios ao seu mercado e a sua realidade.

Alteração dos valores de dispensa de licitação

Os valores estabelecidos para a dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei das Estatais, podem ser alterados por deliberação do Conselho de Administração da estatal, apenas com o objetivo de aplicação da correção inflacionária ou variação de custos, admitindo-se, inclusive, valores diferenciados para cada sociedade.

Cada empresa deverá justificar a pertinência dos critérios adotados para a mudança, que não poderá ser realizada no momento da contratação, mas previamente, em sessão do Conselho de Administração, por ato devidamente justificado, de maneira robusta as causas da modificação, os índices adotados e os novos valores fixados.

Por fim, destaca-se que também é competência exclusiva do Conselho de Administração optar pela não atualização dos valores.

Em relação ao estabelecimento de valores únicos pelo Estado do Paraná, não seria lícita a imposição de limitações não previstas na própria lei. A Lei das Estatais tratou da variação dos custos autorizando a adoção de soluções personalizadas, de acordo com as circunstâncias do mercado e das características das contratações de cada setor de atividades exploradas pelo ente submetido à sua aplicação. Portanto, a adoção de parâmetro único pelo estado vai contra o que pretende a lei.

Por fim, ressalta-se que a faculdade dada aos entes estatais encontra limites, pois não se admite a alteração do valor legal de referência baseado em um juízo meramente de conveniência ou oportunidade, devendo ser demonstrado que os custos envolvidos na contratação que se pretende realizar sofreram efetivas variações de custos a ser comprovada e documentada, mediante estudos técnicos, objetivamente aferíveis.

Comprovação de exclusividade nas contratações diretas

A comprovação de exclusividade do fornecedor pode ser feita por meio da utilização dos mesmos parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência, em relação à Lei nº 8.666/93, por se tratar de uma lei geral.

Quanto à escolha de marca, apesar de a Lei nº 13.303/16 não possuir previsão relativa à sua vedação, o pressuposto para a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de licitação, de modo que permanece, ainda que tácita, a impossibilidade de escolha discricionária de fornecedor por mera preferência de marca. Entretanto, como uma das hipóteses de inviabilidade de competição é exatamente a exclusividade de fornecedor, é possível a utilização dos padrões adotados pela jurisprudência para a certificação da exclusividade.

Destaca-se que a própria Lei nº 13.303/16 delimita rigorosamente as hipóteses em que a indicação de marca ou modelo pode ser realizada. São elas (artigo 47, I ): em decorrência da necessidade de padronização do objeto; quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

A legislação também prevê que, mesmo no caso de indicação de marca ou modelo, poderá ser solicitada amostra do bem, bem como certificação de qualidade – artigo 47, II, III e parágrafo único, da Lei nº 13.303/16.

Com relação à contratação direta prevista no artigo 30, II, da Lei nº 13.303/16, não há exigência de que o objeto seja singular, motivo pelo qual não se admite a transposição automática do requisito previsto na Lei nº 8.666/93.

Entretanto, como a Lei das Estatais exigiu que seja comprovado que o “trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”, o que é equivalente na visão da doutrina a expressão “singular” utilizada pela legislação de licitações para a administração pública em geral, podem ser utilizados os mesmos critérios prevalentes quando da aplicação da Lei de Licitações Federal (Lei nº 8.666/93) ou Estadual (Lei nº 15608/07).

A singularidade tratada pela inexigibilidade da Lei nº 13.303/2016 não se fundamenta, exclusivamente, na busca pela unicidade de agentes aptos à prestação dos serviços ou bens, hipótese contida no inciso I do artigo 30. Ou seja, mesmo existindo pluralidades de agentes aptos a prestar o serviço, o objeto pode apresentar singularidade que torna impossível à administração definir critérios objetivos apropriados para selecionar o profissional ou a empresa com capacidade e especialidade suficientes à execução dos serviços. Nestas situações, a administração necessitará demonstrar a impossibilidade de definição dos critérios objetivos e que o trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A contratação de serviços do setor artístico submete-se à regra geral de observância do procedimento licitatório. Inclusive, o artigo 54, V, da Lei nº 13.303/16 prevê o melhor conteúdo artístico como critério de julgamento do certame. Todavia, é possível por inexigibilidade de licitação, ainda que não prevista no rol do inciso II, do artigo 30 da Lei nº 13.303/16, utilizando como fundamento as disposições do artigo 30, desde que fique caracterizada a inviabilidade de competição.

Instrução processual na contratação direta

Os elementos de instrução processual, no processo de contratação direta, são aqueles dispostos no artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 13.303/16, o qual expressa que o processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou do executante; e justificativa do preço. Cabe às empresas estatais, se assim julgarem necessário, incluir requisitos adicionais em seus regulamentos internos.

Remuneração variável na contratação de obras e serviços

É possível a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, desde que estabelecida forma clara e objetiva no instrumento convocatório e no contrato. Para tanto, deve ser utilizada nos anexos a matriz de risco do planejamento, para permitir a identificação, a título de exemplo, das metas relacionadas ao próprio objetivo ou objeto da contratação; padrões de qualidade; critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega; e a sua probabilidade de ocorrência e o seu impacto na contratação, com a previsão de um incentivo, via bonificação ou sanção contratual.

Por fim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da norma, deve ser levado em conta para a análise orçamentária o valor máximo a ser pago se a totalidade da remuneração variável for atingida pelo contratante.

Certificação da qualidade do produto

A certificação deve ser de um organismo público ou privado de certificação de produto acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que é reconhecido internacionalmente como o organismo de acreditação brasileiro e faz parte, junto com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Instituto Estadual de Pesos e Medidas (Ipem) e outros órgãos, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

A limitação da certificação apenas por organismos públicos poderia estreitar sobremaneira o espectro de produtos hábeis a integrar as propostas dos licitantes ou, até mesmo, inviabilizar totalmente um certame, quando não existir organismo público certificador de um determinado e específico produto.

Modo de disputa aberto

Há a necessidade de constar, obrigatoriamente, do instrumento convocatório, o modo de disputa a ser realizada, se aberto ou fechado, para dar transparência ao cumprimento do disposto no artigo 53 da Lei das Estatais.

A previsão de reinício da disputa aberta é procedimento facultativo, sendo indispensável, no entanto, a previsão no instrumento convocatório, cuja realização torna o procedimento obrigatório.

O edital deve ser claro quanto aos pontos a serem observados, não se admitindo surpresas quanto à definição destas questões no momento da disputa, nem o descumprimento do edital, já que a administração pública a ele se vincula.

Critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados

Os critérios para a destinação de bens alienados deverão estar estampados de forma objetiva no instrumento convocatório. Inclusive, poderão ser estabelecidas pontuações para hipóteses pré-determinadas, como o uso do bem, destinatários, número de beneficiários, tudo em alinhamento com práticas de sustentabilidade ambiental e com a função social da estatal, em harmonia com a estratégia de longo prazo, com seus valores, plano de negócios e com as políticas públicas previstas em sua carta de serviços.

A empresa deve pontuar quem melhor atenda a uma finalidade que mais se adequa à sua função social e ao atingimento dos objetivos de sustentabilidade da companhia.

Etapa de negociação mais vantajosa

A fase de negociação, trazida pela Lei nº 13.303/16 em seus artigos 51, VI, e 57, é obrigatória e deve ser seguida em todos os procedimentos, ainda que o valor da proposta vencedora seja inferior ao orçamento estimado.

Na situação em que o valor ofertado pela primeira colocada ainda esteja acima do valor estimado para o orçamento, a fase de negociação surge com o fim de que a empresa melhore o preço ofertado e o reduza para que fique igual ou abaixo do valor do orçamento. No caso de não ocorrer a referida redução, deverá ser realizada negociação com as demais licitantes, conforme a ordem inicialmente estabelecida.

Apenas haverá justificativa para a revogação da licitação no caso de as negociações acima explicitadas não resultarem em valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a licitação.

Sistema de Registro de Preços

O artigo 66, parágrafo 1º, da Lei nº 13.303/16, prevê que as entidades poderão aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP), regulamentado por decreto do Poder Executivo. Isso não abrange a figura do “carona”, tratado no Acórdão nº 1105/14 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

Assim, as empresas estatais poderão adotar a regulamentação do SRP realizada pelo Poder Executivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios na condição de participantes (aquele que integra e faz parte desde logo da formação da ata) e não como aderente (aquele que adere posteriormente à ata, conhecido com carona).

Regras de direito privado e possibilidade de limitação de danos

A inserção de cláusula contratual de limitação de responsabilidade por danos por parte do contratado seria ilícita em função do disposto no artigo 76 da Lei das Estatais, que define ser obrigação do contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, respondendo por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Contudo, a norma não proíbe dispositivo contratual relativo a critérios ou métodos de mensuração dos danos, do processo e da forma de pagamento, tudo em conformidade com o regulamento de licitações da entidade estatal. Neste sentido, quando presente a exceção – limitação de responsabilidade -, caberá à administração trazer a motivação analítica da excepcionalidade da cláusula, com a vantagem econômica buscada, particularidades do mercado, casos similares e a demonstração de que de outra forma não poderia concluir o negócio.

Além disso, pode ser feita uma ressalva em relação aos contratos em que houver a previsão de matriz de riscos – artigo 42, X -, tendo em vista que essa matriz acaba gerando justamente uma limitação de responsabilidades das partes contratantes.

Regras de direito privado em contratos de empresas adquiridas

O artigo 68 da Lei das Estatais admite, expressamente, preceitos de direito privado nos contratos das estatais; e, com fundamento no princípio da segurança jurídica, não devem ser alterados os contratos, de forma imediata, no caso de empresas que, antes de serem adquiridas por empresas públicas, tenham firmado contratos com fornecedores sob regras unicamente de direito privado e tenham promovido alteração societária para que contenham as normas de direito público às quais deverão se submeter. Assim, seriam mantidas as condições pactuadas até o final da vigência dos respectivos contratos.

No entanto, uma resposta definitiva apenas é possível após a análise detida de cada instrumento contratual. É possível que haja situações que demandem rescisão contratual ou o ajuste do contrato, caso em que o termo aditivo deverá considerar as disposições da Lei nº 13.303/16. Assim, a multiplicidade de situações contratuais pode demandar soluções jurídicas diferentes em razão de peculiaridades do caso.

Declaração de inidoneidade

Por não haver previsão na Lei nº 13.303/16, as empresas estatais – sociedades de economia mista e empresas públicas – não poderão aplicar a sanção de declaração de inidoneidade em razão da inexecução contratual.

A declaração de inidoneidade que foi imposta por uma entidade pública que manteve esta prerrogativa deve ser observada pela empresa estatal, pois ao a proibição alcança a contratação ela.

Nos termos do artigo 97 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), o Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos municípios.

Atendimento às regras da Lei nº 13.303/16 parcial ou integral

O atendimento às regras da Lei das Estatais pode ser parcial no prazo disposto no artigo 91, sendo possível a adaptação gradativa pela empresa pública. Contudo, deve ser ressalvado que sua sujeição ao novo regramento deve estar submetida ao atendimento dos requisitos legais nele contidos; ou seja, para utilização do novo procedimento de licitação ou dos limites de valores das dispensas, a empresa deve editar o regulamento interno de licitações e, no caso do Estado do Paraná, com a devida aprovação perante o CCEE, inclusive em atenção a um dos objetivos desta lei, que foi oportunizar a adaptação da gestão das estatais de acordo com suas especificidades.

Adequação às regras da Lei nº 13.303/16 – dispensa de licitação

As normas sobre dispensa de licitação previstas na Lei nº 13.303/16 – artigo 29 – devem ser observadas em conjunto com as demais do regime licitatório da Lei das Estatais. Portanto, os valores de dispensa serão imediatamente aplicáveis após a edição de regulamento próprio.

DECISÃO

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que a Lei das Estatais inaugurou nova base jurídica nesse segmento da administração pública, que contempla o regime de licitações e contratos das entidades; a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal; a proteção de acionistas; a fiscalização pelo Estado e pela sociedade; o atingimento de função social; e até mesmo as práticas de governança corporativa.

Amaral ressaltou que a Lei nº 13.303/16 regulamenta as disposições do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição da República, segundo o qual lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Ele frisou que isso demanda o alinhamento do entendimento a ser seguido nas atividades de fiscalização do TCE-PR.

Finalmente, o conselheiro destacou o excepcional estudo desenvolvido por todas as unidades do TCE-PR e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) para esclarecer e solucionar as indagações levantadas.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 22 de junho. O Acórdão nº 1656/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 10 de julho, na edição nº 3.017 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de julho.

Serviço

Processo :35624/17
Acórdão nº1656/23 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=10697