TCE/PR: restrição geográfica injustificada em licitação acarreta multa ao responsável
Publicado em: 04/07/2023.
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.305,20 o prefeito do Município de Marilena, José Aparecido da Silva (gestão 2021-2024). O motivo da sanção foi a restrição geográfica, sem justificativa, na licitação para a aquisição de cestas natalinas destinadas a servidores públicos e estagiários desse município da Região Noroeste. O valor máximo do certame foi de R$ 58.528,00 referente à compra de 620 cestas. Cabe recurso da decisão.
O TCE-PR acatou a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), formulada em 2022 pela empresa Galera da Cesta Básica Ltda. A licitante alegou que o Pregão Presencial nº 63/2022 restringia a participação apenas a empresas sediadas no município. Esta exigência prejudicou a competitividade do certame, de forma que apenas a representante e outra licitante participaram do pregão.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) lembrou que o Prejulgado nº 27 da Corte fixou o entendimento sobre a possibilidade de restringir a participação, em procedimentos licitatórios, às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em determinada região.
Entretanto, apesar de o certame realizado pelo Município de Marilena ter sido inferior ao valor máximo estabelecido no prejulgado – que é de R$ 80.000,00 -, o edital não foi restrito à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte. Ao contrário, possibilitou a participação de todas as empresas situadas no município com ramo de atividade compatível com o objeto do pregão. Assim, não há fundamento apto para permitir a restrição geográfica efetuada. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da CGM.
A multa aplicada está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 132,63 em junho, quando a decisão foi proferida.
Recomendações
Os membros do Tribunal Pleno emitiram três recomendações ao município. Em primeiro lugar, que se abstenha de conceder vantagens a servidores municipais sem autorização legislativa, incluindo vantagens “in natura”, como, exemplificativamente, a entrega de cestas natalinas.
O município também deve observar, em seus próximos procedimentos licitatórios, as regras da Lei Complementar n° 123/06, especialmente em relação à obrigatoriedade de realização de licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte ou a reserva de cota de até 25% do objeto previstas nos artigos 48 e 49 da referida lei.
Caso pretenda restringir a competição às microempresas ou empresas de pequeno porte situadas local ou regionalmente, o município deve observar integralmente as prescrições do Prejulgado n° 27 e apresentar justificativas específicas no procedimento licitatório que demonstrem a possibilidade da limitação geográfica.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do MPC-PR a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno, concluída em 7 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1448/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de junho, na edição nº 3.001 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 766430/22 |
Acórdão nº: | 1448/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Marilena |
Interessados: | Galera da Cesta Básica Ltda. e José Aparecido da Silva |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação Social