Publicado em: 23/06/2023.

Quando um órgão público realizar uma licitação e a mesma resultar deserta – ou seja, nenhum interessado apresentar documento de habilitação e proposta de preço –, a contratação, nesse caso, poderá ser realizada mediante dispensa de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) em resposta a uma consulta da Câmara de Vereadores de Biguaçu. 

A decisão do TCE/SC, publicada no Diário Oficial Eletrônico desta quinta-feira (22/6), ressalta, no entanto, que, para a formalização da dispensa, é necessário demonstrar que a repetição do certame licitatório é prejudicial para a administração pública.  

Além disso, devem ser mantidas, na contratação, todas as condições preestabelecidas no edital da licitação. E, ainda, deverão ser exigidas as provas de regularidade fiscal do contratado para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. 

Já no caso de licitação fracassada – ou seja, quando todos os participantes foram inabilitados ou desclassificados –, a administração não poderá contratar sob dispensa e deverá repetir o procedimento licitatório. 

A matéria foi tratada no processo (@CON-20/00025972). Apesar de tratar de questionamento sobre caso concreto da Câmara Municipal de Biguaçu, o corregedor-geral do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, justificou que o tema não é pacífico e que as unidades gestoras têm dúvidas com relação à aplicação da norma. “Por isso, julgo ser importante que o Tribunal de Contas se manifeste em tese, quanto aos questionamentos apresentados, abstraindo-se do caso concreto”, observou o corregedor-geral. 

Para o conselheiro Adircélio, as disposições da Lei n. 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, conforme determina a Constituição Federal.  

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-orienta-quanto-dispensa-de-licitacao