Publicado em: 11/05/2023.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu a  Resolução nº 101/2023, que dispõe sobre a fiscalização, pela Corte, das parcerias público-privadas (PPPs) e das concessões comuns de serviço público realizadas pela administração pública estadual e municipal. A resolução está publicada no portal do Tribunal na internet.

O objetivo é estabelecer os procedimentos que serão utilizados em conjunto com os instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do TCE-PR, conforme a legislação. O documento dispõe que a escolha dos objetos fiscalizados observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

Preliminarmente, a Resolução 101/23 define os conceitos de PPP, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum, órgão gestor de PPP ou da concessão comum, fundo garantidor das PPP (FGP) e procedimento para manifestação de interesse (PMI).

O documento estabelece que os órgãos e entidades de administração pública estadual e municipal deverão enviar ao TCE-PR as informações relacionadas aos processos de concessões comuns de serviço público e às PPPs por meio de peticionamento via requerimento externo, no prazo de 120 dias da data prevista para publicação do edital. Esse prazo será de 150 dias caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná (PAR).

Devem ser informados ao Tribunal a descrição do objeto, a previsão do valor dos investimentos, a motivação, a localização, o cronograma da contratação e a situação atualizada. Até cinco dias após o encerramento de cada mês, os jurisdicionados deverão informar a quantidade de procedimentos realizados no mês encerrado.

O concedente poderá ser solicitado a encaminhar a documentação elencada na resolução por meio do Canal de Comunicação (Caco) do TCE-PR. Também poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em caráter público em site oficial na internet ou por meio de sistema eletrônico oficial de informação.

Arquivo de informações e documentos

O concedente deverá manter arquivados e à disposição do TCE-PR a deliberação competente para abertura de procedimento licitatório, além dos estudos de viabilidade, que devem abranger objeto; avaliação econômico-financeira do empreendimento; despesas ou investimentos já efetuados; estudo de demanda; projeção das receitas operacionais; relação de possíveis fontes de receitas alternativas; relação das obras e dos investimentos obrigatórios e não obrigatórios; matriz de repartição de riscos do empreendimento; orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos; despesas e custos estimados para a prestação dos serviços; garantias exigidas da delegatária; metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro e para sua recomposição; e metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados.

Os estudos de viabilidade também devem contemplar as obrigações contratuais decorrentes de financiamentos internacionais; cópia da licença ambiental prévia; relação das medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente; custos para adequação do projeto às exigências do órgão de meio ambiente; relação com o quadro de pessoal; minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos; relatório com manifestação do órgão gestor sobre questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade; atas das audiências públicas ou os documentos de consultas públicas e manifestações de representantes da sociedade; e normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato

Quando a concessão se referir a PPP, deverão ser arquivados e mantidos à disposição do TCE-PR, além das informações e documentos listados acima, a autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado seja paga pela administração pública; a autorização competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de PPP; e os estudos de impacto orçamentário-fiscal.

Atuação do TCE-PR

A ausência de manifestação do Tribunal sobre a etapa de planejamento não pressupõe a aprovação automática ou regularidade do edital; e não impedirá o prosseguimento do cronograma da contratação.

Caso verifique a necessidade de ajustes técnicos ou a existência de indícios ou evidências de irregularidades, a equipe técnica responsável pela fiscalização emitirá Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) do TCE-PR, ou atuará por meio de procedimento análogo no sistema que o substituir, sem prejuízo da instauração de processo de Homologação de Recomendações ou da propositura de outros expedientes.

Caso decida pela não continuidade do projeto de concessão, o concedente deverá informar a situação ao Tribunal, por meio de peticionamento via requerimento externo, para o devido encerramento do acompanhamento.

A qualquer momento, caso sejam verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das concessões ou a comissão especialmente designada adotará as medidas cabíveis, nos termos do Regimento Interno do TCE-PR. Para subsidiar os trabalhos realizados no exercício do controle externo, poderá ser proposta poderão a contratação de serviços técnicos especializados.

A atuação do TCE-PR prevista na resolução não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da agência reguladora competente. O descumprimento das disposições da resolução poderá resultar na aplicação de sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/05 (Lei Orgânica do TCE-PR). O Tribunal providenciará sistema para a captação e o tratamento dos dados que devem ser informados ao TCE-PR; e, após sua instituição e regulamentação, será dispensado o envio das informações por meio de requerimento externo.

Projeto de Resolução

Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, atual vice-presidente do TCE-PR, o Projeto de Resolução (Processo nº 474789/22) foi aprovado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, na sessão ordinária nº 11/2023 do colegiado, realizada presencialmente em 19 de abril. O Acórdão nº 802/23 – Tribunal Pleno foi veiculado em 28 de abril, na  edição nº 2.969 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já o texto da Resolução nº 101/23 foi publicado no dia 9 de maio, na edição nº 2.975 do DETC.

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-regulamenta-fiscalizacao-de-ppps-e-concessoes-comuns-de-servicos-publicos/10459/N