Publicado em: 12/04/2023.

Em resposta a uma consulta formulada por um prefeito mineiro, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou que “é lícita a celebração de contrato decorrente de adesão à ata de registro de preços, ainda que concomitantemente à existência de outra ata celebrada pelo órgão ou entidade com o mesmo objeto, desde que justificada a vantajosidade da adesão”. A consulta foi respondida pelo conselheiro substituto Hamilton Coelho, e seu voto foi aprovado por unanimidade em sessão de Tribunal Pleno realizada em 12/04/2023, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

O voto aprovado foi emitido em um processo (número 1120108) de consulta enviada por Edson Machado de Andrade, prefeito de Lagoa Formosa, que fez a seguinte pergunta: “É lícita a celebração de contrato decorrente da adesão à ata de registro de preços, concomitantemente, à vigência de ata de registro de preços celebrada pelo ente, ante às disposições do art. 16, do Decreto nº 7.892/2013?”. O prefeito também fez outro questionamento, mas a Corte de Contas deixou de responder porque “o consulente não indicou de forma precisa a dúvida ou controvérsia suscitada, em afronta ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 210 da Resolução TC n.º 12/2008”.

Na fundamentação, o relator destacou que na Lei n.º 14.133/2021, que criou o novo regramento nacional de Licitações e Contratos Administrativos, “destinou-se, diferentemente da legislação anterior, seção específica para o Sistema de Registro de Preços, que se encontra disciplinado de forma detalhada nos artigos 82 a 86”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111626261