TCE/SC: atividades de fiscalização e supervisão de contratos da administração pública não devem ser realizadas pela mesma pessoa
Publicado em: 08/03/2023.
A fiscalização e a supervisão de contratos são atividades importantes para o controle e segurança da liquidação de despesa, que é a confirmação do recebimento de bens, serviços e materiais de acordo com o que foi contratado. Por isso, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considera uma boa prática que essas atividades sejam realizadas por agentes administrativos distintos, ou seja, por pessoas diferentes, em conformidade com o princípio da segregação de funções.
Com o fim da vigência da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), em 31 de março de 2023, o que era considerado uma boa prática passará a ter força legal, com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021).
Ao analisar contrato da prefeitura de Florianópolis, o TCE/SC verificou que o Secretário Adjunto de Infraestrutura e o Diretor de Obras foram designados para fiscalizar o contrato. Mas, como apontado pelos auditores do TCE/SC, não é adequado designar esses profissionais para a fiscalização de contratos com magnitude financeira e complexidade técnica, uma vez que seus cargos já lhes demandam inúmeras outras obrigações.
O objeto analisado foi a contratação de empresa de consultoria para execução de serviços técnicos especializados de apoio e assessoramento técnico à prefeitura na elaboração de estudos e projetos e na supervisão de obras. De acordo com relatório da Diretoria de Licitações e Contratações do TCE/SC, o contrato “abarca diversos tipos de serviços de engenharia (desde inventário florestal e avaliação mercadológica de terrenos até projeto do túnel do Morro da Lagoa da Conceição e projeto de iluminação pública da calçada e ciclovia da Via Expressa Sul)”.
Ocupantes de cargos como o de Secretário Adjunto de Infraestrutura ou de Diretor de Obras já possuem a importante função de supervisionar os contratos, “atuando como uma nova linha de defesa para prevenir possíveis desvios que passem despercebidos pelo fiscal do contrato”, destacou o relator do processo (@LCC 21/00401224), conselheiro César Filomeno Fontes. Portanto, quando o mesmo agente administrativo desempenha as duas funções, elimina-se uma etapa de controle.
Por isso, na decisão singular n. 159/2023, César Fontes recomendou à prefeitura de Florianópolis “que, em suas contratações, observe o princípio da segregação de funções” e “que não seja designado o mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, em observância aos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”.