TCE/PR: licitações e seus aditivos requerem adequada e prévia pesquisa de preços
Publicado em: 12/12/2022.
As licitações públicas e seus aditivos contratuais devem ser precedidos de adequada pesquisa de preços. O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou esse entendimento ao julgar parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada junto ao Município de Nova Olímpia (Região Noroeste). Em razão da ausência dessa pesquisa na realização de pregões presenciais e seus aditivos, agentes políticos municipais foram sancionados à devolução de R$ 29.849,60, acrescidos de correção monetária.
O processo foi originado pela comunicação de irregularidade decorrente de apontamentos realizados por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do TCE-PR, em relação aos pregões presenciais nº 11/17 e nº 18/17 da Prefeitura de Nova Olímpia. As licitações tiveram como objetivo a aquisição de máquinas industriais seminovas e o fornecimento parcelado de combustíveis, lubrificantes, filtros e serviços de lavagem e lubrificação para utilização na frota municipal de veículos e máquinas.
Cinco achados foram julgados irregulares pelos conselheiros do TCE-PR: a indicação injustificável de marca específica na licitação; a contratação de empresa cujos sócios são parentes de servidor público; os pagamentos antecipados de modo injustificado; a ausência de nomeação de fiscal e a insuficiência de procedimento de fiscalização contratual; e a pesquisa de preços inadequada na licitação e no aditivo.
Sanções
Em razão da decisão, o prefeito, o secretário de Finanças e a secretária-geral do Município de Nova Olímpia na gestão 2017-2020 foram sancionados, solidariamente com o posto de gasolina contratado, à devolução de R$ 29.849,60 e ao pagamento de multa de 15% sobre o valor a ser restituído, que deverá ser corrigido e atualizado.
Além disso, os agentes públicos sancionados à restituição e o procurador municipal, o pregoeiro e a controladora interna do Município de Nova Olímpia na gestão 2017-2020 receberam multas, que somam R$ 52.246,30, em razão dos achados irregulares.
Recomendações
Na decisão, o Tribunal recomendou que o município aprimore os processos licitatórios, para observar, nos próximos certames, as disposições do artigo 37 da Constituição Federal e do Prejulgado nº 9 do TCE-PR.
Além disso, foram expedidas as recomendações para que o município, nas próximas licitações, observe as disposições dos artigos 65, II, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações Contratos) e 62 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), abstendo-se de efetuar pagamentos antecipados; e aprimore os mecanismos de fiscalização de contratos, em atendimento ao disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Artagão afirmou que o município efetivou licitação para a aquisição de máquinas usadas, mas utilizou como base de cotação máquinas novas; e que os sócios do posto contratado eram pai e avô de servidores públicos municipais. Além disso, ele ressaltou que houve pagamentos antecipados em favor da empresa contratada; e ausência de nomeação de fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 24/17, referente ao Pregão nº 11/17, e fragilidade dos procedimentos de fiscalização relativos a ele.
O conselheiro também destacou que houve a celebração de aditivos do Contrato nº 24/17, com acréscimos de mais de R$ 170.000,00, sem a avaliação de sua necessidade, o que resultou em sobrepreço. Ele frisou que a pesquisa de preços realizada para os serviços de lavagem a licitação foi inadequada.
Assim, o relator aplicou as sanções que estão previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 14/22 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 20 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2556/22 – Primeira Câmara, disponibilizado em 28 de outubro, na edição nº 2.864 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 602169/18 |
Acórdão nº: | 2556/22 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Nova Olímpia |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |