Publicado em: 07/10/2022.

A Companhia de Paranaense de Energia (Copel) e sua subsidiária Copel Distribuição S.A. devem adotar, em futuras licitações, medidas relativas às recomendações homologadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Detalhadas abaixo, elas foram apontadas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR.

A unidade de fiscalização verificou a adequação dos editais e anexos das licitações SGD 210224 e SGD 210248 da Copel Distribuição S.A., que têm por objeto a contratação para implantação de rede elétrica inteligente – “Smart Grid” -, relativamente à substituição de medidores de energia das residências por leitores com conexão remota. Também foi verificada a correlata chamada pública para pré-qualificação de interessados.

Os trabalhos de auditoria basearam-se nas disposições da Constituição Federal (CF/88), da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Federal nº 13.303/16 (que define o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias), do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Copel, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 (Lei Orgânica do TCE-PR) e do Regimento Interno do TCE-PR.

A equipe de fiscalização utilizou o modelo de Auditoria de Conformidade, previsto no item 22 das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp), que tem o foco em determinar se um objeto em particular está em conformidade com normas identificadas como critérios. Como resultado dos trabalhos, foram apontados cinco pontos significativos referentes a oportunidades de melhoria na gestão da companhia, consolidados na matriz de achados apresentada no relatório.

Recomendações

Sobre a possibilidade de maior publicidade em relação a chamadas públicas para pré-qualificação permanente, a 4ª ICE recomendou que a Copel avalie a possibilidade de adequar seu Regulamento Interno, para padronizar os casos em que o aviso da chamada pública deve ser publicado em diário oficial, com atenção especial para pré-qualificações destinadas a licitações exclusivas.

Quanto ao marco temporal estabelecido para pré-qualificação, o Tribunal recomendou à Copel a adequação de seu Regulamento Interno, para que se estabeleça, nos casos de licitações fechadas aos pré-qualificados, um marco temporal mais flexível de pré-qualificação, para permitir a participação de todos aqueles que tenham apresentado os documentos para pré-qualificação até a data de publicação do edital.

Ainda em referência a esse marco temporal, o TCE-PR sugeriu que seja criada a obrigação de a empresa promotora da licitação analisar os documentos já apresentados até o momento da sessão pública; ou, alternativamente, que se fixe prazo razoável a ser observado entre a publicação do edital de chamada pública e a publicação do edital de licitação.

No que diz respeito à necessidade de haver equivalência entre a experiência exigida a título de qualificação técnica e os termos do contrato, os conselheiros recomendaram que a Copel Distribuição S.A. defina de modo claro, em seus editais, se o interessado na qualificação pode ter subcontratado parcela do empreendimento que atesta a experiência pretérita. Assim, os editais devem passar a prever de maneira mais objetiva e transparente a equivalência entre a experiência exigida a título de qualificação técnica e os termos dos futuros contratos.

Em relação à aplicação de quantitativos mínimos à exigência de qualificação técnico-operacional prevista para o fabricante de equipamentos, a equipe de fiscalização recomendou que a Copel Distribuição S.A. defina de modo claro, em seus editais, quais os quantitativos mínimos exigidos para cada espécie de qualificação técnica colocada como requisito para habilitação.

Quanto ao quinto achado, relativo à necessidade de deixar claros os requisitos exigidos para eventual substituição de integrante do consórcio contratado, o TCE-PR recomendou que a Copel Distribuição S.A. defina de modo claro, em seus editais, o que inclui eventual reabertura da licitação SGD 210248 e retificação da Cláusula XXXIV da sua minuta contratual, quais são os requisitos e parâmetros para substituição de consorciado.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, superintendente da 4ª ICE do TCE-PR, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela unidade de fiscalização.

Bonilha afirmou que a equipe que realizou os trabalhos de fiscalização constatou que há margem para melhoria dos processos futuros de licitações, com o aperfeiçoamento das regras contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Copel.

O conselheiro ressaltou que é importante a companhia dar mais atenção ao princípio da publicidade – artigo 37 da CF/88 – e ampliar a competitividade de suas licitações, com o aperfeiçoamento do procedimento de pré-qualificação.

Além disso, o relator lembrou que, em relação ao edital e aos anexos da licitação SGD 210248, é necessária a realização de aditamentos para que sejam afastadas contradições e dúvidas quanto à eventual substituição de integrante do consórcio contratado.

Finalmente, Bonilha destacou que, para possibilitar a verificação da efetividade da atuação do TCE-PR, as recomendações serão monitoradas pela inspetoria responsável pela fiscalização da Copel; e que o Tribunal poderá requisitar o auxílio dos controladores internos das entidades responsáveis indicadas no Relatório de Fiscalização, ou quem vier a substituí-los.

Na sessão de plenário virtual nº 12/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de setembro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão à Copel para ciência. O Acórdão nº 1846/22 – Tribunal Pleno foi publicado em 22 de setembro, na edição nº 2.839 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

Serviço

Processo nº: 528161/22
Acórdão nº: 1846/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Homologação de Recomendações
Entidade: Companhia Paranaense de Energia
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha