Publicado em: 23/09/2022.

Em resposta a uma consulta efetuada pelo prefeito de Carangola, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou o formato de contratação de serviços de manutenção de veículos considerando os limites de valores estabelecidos pela Lei nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações (NLL). O parecer do TCEMG foi emitido em sessão de Tribunal Pleno realizada em 21/09/2022, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres.

Os membros do Pleno, que é o principal colegiado de decisões da Corte de Contas, aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo nº 1.119.728, conselheiro Cláudio Terrão. A consulta foi formulada por Silas Vieira, prefeito do município de Carangola. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

No relatório que iniciou a leitura do voto, o conselheiro informou que “o consulente manifesta dúvida acerca da interpretação a ser dada ao art. 75, inciso I e §§1º e 7º, da Lei nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações (NLL), especificamente quanto à ressalva dos serviços de manutenção de veículos automotores na aplicação do somatório dos valores das contratações para fins de aferição dos limites de dispensa em razão do valor”. E lembra que “é imprescindível salientar que a Lei nº 14.133/21, neste ponto, trouxe inovação em relação ao regime anterior de dispensa de licitação em razão do valor”.

O parecer do Tribunal apresentou a conclusão em dois tópicos. O primeiro teve o seguinte teor: “Nas contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/21, é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no §7º.”

E o segundo tópico da conclusão teve a seguinte redação: “Como decorrência da previsão do §7º do art. 75 da Lei nº 14.133/21, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação