Foi publicada ontem, 13.01.2020, a IN SGD/ME nº 5, de 11 de janeiro de 2021.

A nova norma tem como objetivo regulamentar os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou formação de atas de registro de preços, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC.

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia a aprovação de:

Art. 2º (…)

I – contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II – formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Não haverá necessidade de solicitação de aprovação nos seguintes casos:

Art. 3º (…)

I – no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993;

II – nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública;

III – nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de sigilo devidamente fundamentada; e

IV – nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

A IN trata também:

  • da formalização da solicitação (art. 4º);
  • da documentação necessária (art. 5º);
  • da possibilidade de a Secretaria de Governo Digital dar início, de ofício, ao processo de aprovação (art. 6º);
  • do procedimento de análise técnica e aprovação (art. 7º a 13);
  • dos casos omissos ou dúvidas, que serão sanados pela Secretaria de Governo Digital (art. 14).

O art. 15 revogou as seguintes normas:

Por fim, a IN SGD/ME nº 5, de 11 de janeiro de 2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 13 de janeiro de 2021 (ontem).