A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por improbidade administrativa ocorrida em processo de licitação para reforma da Câmara de Vereadores de município, duas empresas e sete pessoas – 1 ex-presidente da Casa, 1 procuradora jurídica, 3 integrantes da Comissão de Licitação e os donos das empresas.

De acordo com os autos, na licitação por carta convite, para contratação de serviços para a execução de reforma no prédio da Câmara de Vereadores, concorreram apenas 3 empresas, todas do mesmo dono e uma delas com problemas de negativação em seu nome. O certame ocorreu sem atestado de responsabilidade assinado por técnico perante o CREA, certidão de regularidade fiscal de Seguridade Social e sem projeto básico para reforma.

“Evidencia-se a grosseira fraude na licitação, eivada de diversas irregularidades, em prejuízo ao erário, posto não ter sido contratado o melhor serviço disponível, pelo menor preço possível, em violação aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e eficiência”, escreveu a relatora do recurso, Paola Lorena. Em seu voto, a magistrada afirma que “a própria modalidade de licitação elegida era inadequada ao objeto buscado, uma vez que a oferta de serviços de reformas é ampla no mercado. Não se justificava, por conseguinte, o envio de convite a uma empresa que sequer era do ramo e a outras duas únicas empresas que pertenciam ao mesmo dono, uma delas com restrições em seu nome”. A relatora destaca também que “o prejuízo, no caso em exame, ficou ainda mais evidente pela necessidade de aditamento do contrato, situação decorrente da falta de um projeto básico para a reforma e ausência de um orçamento prévio adequado.”

Os réus foram condenados a ressarcir o valor correspondente ao aditamento do contrato e também: o vereador foi sentenciado à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a última remuneração recebida; a procuradora e os demais servidores públicos foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do montante fixado a título de reparação do dano; e as empresas e os donos foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a última remuneração recebida pelo presidente da Câmara.

Apelação nº 1002074-13.2016.8.26.0337