Publicado em: 27/06/2019.

O Tribunal de Contas da União definiu que é legal, para fins de aposentadoria de magistrados, a contagem de tempo exercido como advogado, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A decisão, tomada durante sessão plenária do dia 19 de junho, tem validade somente para os interessados que ingressaram na carreira antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, de 16/12/1998. A situação do magistrado deverá ser comprovada por meio de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com o voto do relator do acórdão, ministro Walton Alencar Rodrigues, até 1993, a partir da Emenda Constitucional número 3, não existiam contribuições previdenciárias para nenhum funcionário público estatutário e as aposentadorias eram custeadas pelo Tesouro Nacional.

Apenas os servidores públicos regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) contribuíam com a Previdência. Magistrados, cujo regime era o da Lei Orgânica da Magistratura, só passaram a recolher a contribuição a partir de 15 de dezembro de 1998, com a EC 20/98. “Pouco sentido faria exigir contribuição previdenciária de advogados, num momento em que, na ampla latitude do regime estatutário, ela não existia para ninguém, para efeito do cômputo do tempo de serviço de magistratura”, esclareceu o relator.

 

Processo: TC 012.621/2016-1

Sessão: 19/06/2019

Secom – DL

Telefone: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br