STF: Ministro suspende reintegração de funcionários contratados sem concurso público no Município de Ilhéus (BA)
Publicado em: 10/06/2019.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões da Justiça da Bahia que determinaram a reintegração de funcionários contratados sem concurso no Município de Ilhéus (BA). Ao analisar o pedido apresentado pelo município na Suspensão de Liminar (SL) 1215, o ministro aplicou entendimento pacífico da Corte no sentido de que o descumprimento da regra do concurso público, estabelecida na Constituição Federal de 1988 (artigo 37 inciso II e parágrafo 2º), configura lesão à ordem pública.
Na instância de origem, candidatos aprovados em concurso público realizado em 2016 para os quadros do município ajuizaram ação popular alegando impedimento de suas nomeações diante da manutenção de servidores que ingressaram sem concurso público entre 05/10/1983 e 05/10/1988. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desligamento imediato de todos os servidores que ingressaram antes de 1988 e que não atendiam ao que estabelece o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo prevê que servidores públicos que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados (antes de 5/10/1983), não admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público.
Em cumprimento à sentença, foi expedido o Decreto 128/2018 a fim de convocar os aprovados no Concurso Público 2/2016 e determinar o desligamento provisório dos servidores sem estabilidade. Contra essa decisão, 103 servidores desligados recorreram ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e obtiveram medida cautelar, suspendendo a execução de parte da sentença. Na sequência, o município apresentou suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido teve o trâmite rejeitado naquela corte sob o fundamento de que a controvérsia apresentava caráter constitucional, o que levaria à competência do STF para análise do caso.
Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia protocolou pedido de suspensão de execução de sentença junto à Presidência do TJ-BA, que deferiu medida liminar, no dia 15/04/2019, suspendendo a integralidade dos efeitos da sentença questionada. Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, a sentença que determinou o imediato afastamento de todos os servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 viola o interesse público, causando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do município de Ilhéus. Ele entendeu que tais decisões têm alto potencial de causar grave lesão à ordem administrativa e orçamentária.
Decisão
O ministro Dias Toffoli salientou que a regra do concurso público tem sido protegida de maneira firme pelo Supremo “como decorrência direta da isonomia e moralidade que devem pautar a formação de vínculos com a Administração Pública”. Nesse sentido, o relator entendeu que deve prevalecer a regra prevista no artigo 37 inciso II e parágrafo 2º da CF.
Segundo o ministro, o artigo 19 do ADCT não pode ser interpretado de forma ampliativa, assim como o decurso de tempo não é motivo para a permanência irregular dos servidores no cargo público após o advento da Constituição Federal 1988. “Situações flagrantemente inconstitucionais não são passíveis de consolidação na ordem jurídica”, salientou.
O relator observou que em situações excepcionais é possível a concessão de prazo ao ente público para a regularização da situação com realização de concurso e nomeação de novos servidores a fim de que seja preservado o funcionamento da máquina administrativa. Porém, ele destacou que no caso dos autos o município não requereu a concessão do prazo, “ao contrário, deseja implementar o comando da sentença, apontando que tal medida é necessária para ajustar seus gastos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ao suspender as decisões questionadas, o ministro Dias Toffoli observou que o município, no cumprimento da sentença, pode conceder aos servidores desligados a oportunidade do contraditório a fim de, eventualmente, demonstrar que não se enquadram na situação descrita na sentença ou que possuem outros direitos (que não a manutenção do vínculo) a serem assegurados a eles em função do tempo em que exerceram o cargo público.