Demissão de servidores envolvidos nas operações Porto Seguro e Sangue Frio
Publicado em: 07/11/2018.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) aplicou, nessa terça-feira (6), penalidade expulsiva de demissão ao ex-diretor na Agência Nacional das Águas (ANA) e ao então chefe de Divisão de Infraestrutura e Projetos do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (HUMAP-UFMS). As sanções decorrem de Processos Administrativos Disciplinares (PADs), nos quais os servidores tiveram direito à ampla defesa e contraditório.
As portarias nº 2.962 e nº 2.963, que tratam das demissões, foram assinadas pelo ministro da CGU, Wagner de Campos Rosário, encontram-se publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e serão registradas no Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal.
No primeiro caso, a partir da deflagração da Operação Porto Seguro, foi instaurado o PAD, no qual ficou demonstrado a prática de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992. O servidor já havia sido demitido em processo anterior, de 2017, por atos relacionados à gerência ou administração de sociedade privada; intermediação junto a repartições públicas; valimento de cargo; entre outros ilícitos.
Já no segundo caso, a partir da deflagração da Operação Sangue Frio, foi instaurado o PAD com a finalidade de apurar irregularidades em adesões a Atas de Registros de Preços, constituídas para execução de obras de engenharia no HUMAP-UFMS. O servidor fazia parte de organização criminosa que atuava no direcionamento de licitações, subcontratação de serviços para empresas ligadas a dirigentes do Hospital e contratações superfaturadas.
Com a publicação das penalidades de demissão, os servidores encontram-se impossibilitados de retornar ao serviço público federal, conforme previsto no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990; além de impedidos de se candidatar a cargos eletivos por força do artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei