Publicado em: 05/11/2018.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, ora policial rodoviário federal, contra sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da penalidade disciplinar de suspensão, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos e de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor conduzia viatura policial na rodovia BR 153, no Município de Hidrolândia (GO), quando atropelou um menor de idade, causando-lhe o óbito. Segundo relatado, a vítima iniciou a travessia da pista, sendo que o policial, ao avistar a criança no meio da trajetória, acionou os freios e jogou o carro para o acostamento à direita, momento em que a vítima tentou retornar para o mesmo acostamento, ocasião em que veio a ser atingida. 
 
Em suas razões, o autor alegou que, não obstante lhe tenha sido aplicada a pena de suspensão por três dias, ante a conclusão da autoridade administrativa no sentido de que o servidor havia deixado de observar velocidade apropriada para o local e dirigido sem os cuidados necessários à segurança, na seara criminal, houve absolvição da prática, dada a inexistência do dolo e reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima. Requereu, assim, a anulação do PAD. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que para a conclusão final da ausência de culpa por parte do autor, a juíza sentenciante considerou, em sua decisão, a ausência de faixa de travessia de pedestre no local do acidente, a ausência de prova de que o policial conduzia o veículo em velocidade incompatível com a indicada para o local e o fato de que a criança atravessava a rodovia desacompanhada de um adulto. 
 
O magistrado entendeu, porém, que a atipicidade do fato na seara penal não se comunica automaticamente a ponto de vincular a decisão administrativa ao teor da sentença absolutória. O juiz ressaltou que, ao ser apontado no laudo de reconstituição de acidente de tráfego proporcionado pelo Instituto de Criminalística, o fato de que “elementos materiais e imateriais disponíveis são indicativos de uma velocidade relativamente acentuada, mas que não pode ser caracterizada, tecnicamente, como excessiva”, é possível extrair culpa leve do policial rodoviário federal, especialmente se considerada a prudência que dele se exige em razão do cargo que ocupa.
 
O magistrado concluiu, entretanto, que analisadas no processo administrativo disciplinar todas as circunstâncias q