Publicado em: 26/10/2018.

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que garantiu ao autor o direito de ter seus exames de saúde avaliados e, caso aprovado, participe das etapas seguintes do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, com direito à nomeação e posse. O candidato foi reprovado no certame porque deixou de apresentar, dentro do prazo previsto, todos os exames laboratoriais exigidos no edital.

Em suas razões, a União alegou que o apelado não apresentou dentro do prazo a sorologia para a Hepatite B completa, faltando anti-HBC, IGM e IGG, apresentados de forma separada e, além disso, o exame anti-HBC total apresentou resultado reagente, o que resultou em sua eliminação do concurso. Afirmou, ainda, que o apelado teve conhecimento antecipadamente de todos os exames que deveria entregar na avaliação médica exigida no edital. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que “diante do número elevado de exames, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, devendo ainda destacar que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Quinta Turma”.
 
Ao finalizar seu voto, o magistrado ressaltou que embora o Tribunal não reconheça o direito do candidato sub judice tenha o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União. 
 
Processo nº: 0007780-20.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 04/10/2018
 
GC
 
Assessoria de Comunicação S