O ministro-relator Bruno Dantas comentou que o prazo de uma concessão não é aleatório, em juízo de discricionariedade, mas fruto de estudos técnicos e visa à amortização do investimento. Deve ser, portanto, robustamente justificado

Contratos portuários com 70 anos de vigência só serão possíveis se firmados posteriormente à assinatura de decreto presidencial de 2017.

Essa é uma das conclusões a que chegou o Tribunal de Contas da União (TCU) ao realizar acompanhamento dos atos e procedimentos adotados pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) decorrentes do decreto presidencial 9.048/2017, que regulamentou a Lei dos Portos. Este normativo versa sobre a exploração de portos e instalações portuárias pela União e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

A Corte encontrou indícios de irregularidades relacionados com a possibilidade, prevista no decreto, de extensão de vigência do contrato, de realização de investimentos fora da área arrendada e de substituição de área pública arrendada sem licitação prévia. 

A extensão de vigência, segundo o TCU, dependerá de quando o contrato foi assinado. Para os contratos assinados antes do decreto presidencial de 2017, será admitida uma única prorrogação e pelo prazo original. Apenas os contratos firmados posteriormente ao decreto de 2017 poderão ter prazo de 35 anos, com possibilidade de renovação por mais 35. 

Para o Tribunal, para que haja extensão do prazo máximo de vigência, deverá ser demonstrado o cumprimento cumulativo de determinados requisitos. Deve haver a ocorrência de fato superveniente alocado como risco do poder concedente que tenha modificado a situação contratada inicialmente. Outro requisito é a necessidade de recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro. O terceiro parâmetro diz respeito à demonstração da inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular.