Publicado em: 09/04/2018.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF já confirmou a competência do TCU para decretar o bloqueio de bens de particulares, diante da necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar apresentado pela defesa de Ricardo Queiroz Galvão, ex-presidente da empreiteira Queiroz Galvão, que pretende o desbloqueio de seus bens determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 35623.

De acordo com os autos, a construtora venceu licitação realizada pela Valec em 2004 para a construção de um trecho da Ferrovia Norte-Sul entre o Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo, em Goiás. A obra foi executada entre 2006 e 2011 e entregue em 2012. O bloqueio dos bens do ex-presidente e de outros dirigentes da empreiteira foi determinado pelo TCU com base em tomada de contas especial que constatou indícios de superfaturamento no contrato.

No MS, a defesa de Galvão sustenta, entre outros motivos, que o TCU não pode impor constrição patrimonial a particular e aponta ausência de fundamentação que comprove sua participação em qualquer irregularidade. Outro argumento é o da prescrição, uma vez que o fatos supostamente apurados teriam ocorrido há mais de uma década.

Decisão

No exame do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as regras do julgamento de contas públicas se aplicam à fiscalização de contratos quando “configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário”, através de tomada de contas especial. Conjugando o artigo 16, parágrafo 2º, e o artigo 47 da Lei Orgânica do TCU, o ministro entendeu que é franqueado à corte de contas, na fiscalização de contratos, ao proceder à tomada de contas especial, aplicar sanção a “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado”.

O relator registrou ainda que, em diversas oportunidades, o STF já confirmou, como consequência do poder geral de cautela, a competência do TCU para decretar a indisponibilidade de bens, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. “O que deve determinar a sujeição de pessoa física ou jurídica à atividade fiscalizatória da corte de contas é a origem do recursos por ela utilizado”, afirmou.

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