TCU decreta indisponibilidade de bens por conluio entre consórcio e demais licitantes
Publicado em: 18/12/2017.
A decisão apontou que o consórcio Interpar agiu “em conluio com as demais licitantes” e pagou “vantagem indevida a agentes públicos para que atuassem de forma omissiva ou comissiva”
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em acórdão da lavra do ministro-substituto André Luís de Carvalho, pela citação e pela indisponibilidade dos bens dos envolvidos na tomada de contas especial (TCE) referente ao consórcio Interpar, responsável por obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar). Os indícios de superfaturamento passam de R$ 460 milhões.
O consórcio, formado pelas empresas Mendes Júnior Trading SA, Sistemas em Óleo e Gás (SOG) e Montagens e Projetos Especiais (MPE), foi o responsável pela execução das unidades e sistemas off-sites nas carteiras de gasolina, coque e hidrotratamento (HDT) da refinaria.
Assim, em decisão plenária do TCU, do último dia 6, foi decretada cautelarmente, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade dos bens dos responsáveis, em valores suficientes para garantir o ressarcimento integral do débito apurado. Foram citados o Consórcio Interpar, a Setal Óleo e Gás SA, a MPE Montagens e Projetos Especiais SA e a Mendes Júnior Trading e Engenharia SA, além de vários executivos das empresas envolvidas.
Na parte da Petrobras, estão entre os citados José Sérgio Gabrielli de Azevedo, presidente da estatal à época, “por ter atuado com conivência, imperícia, imprudência ou negligência”, e os diretores Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto Costa, Alan Kardec Pino e José Carlos Cosenza.
O Tribunal entendeu que o consórcio Interpar agiu “em conluio com as demais licitantes” e pagou “vantagem indevida a agentes públicos para que atuassem, de forma omissiva ou comissiva, garantindo a restrição de participação no certame àquelas empresas cartelizadas com o intuito de maximização indevida de lucros, assinando contrato com preços superestimados”.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2791/2017 – Plenário
Processo: <a href="https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?tkn=v1_FF70671D25FCEFADCA262ABB5A7D8D9D03238599D421C735D1A65140746EC32322C43C3A62583981B84AE14A83B8CB546511B0309B3EB3140475D7C46F05759F994EE5270B6CF71B4BDAE24F7C13FD7EFDF35CBBDB99F14408A84C34D6CE291925D000475CBC05F7F16B117D5844F76D19D3D84516ECD9429D770FF28067DDF8A04EF33C1E5FD2C6539769E2FEB807EC&p3=5&p2=2015