Publicado em: 22/11/2017.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) de desconto compulsório de 30% na folha de pagamento de um servidor que não conseguiu pagar o empréstimo consignado. A decisão foi tomada em sede de agravo de instrumento interposto pelo banco público junto ao TRF e manteve a decisão do juízo de primeiro grau em ação de execução.

No recurso, a Caixa afirmou que a jurisprudência e a legislação aplicáveis permitem o desconto nos vencimentos em virtude de contrato regularmente firmado entre as partes. A instituição financeira alegou ainda que, se a medida não fosse autorizada, haveria violação ao princípio da boa-fé objetiva.

O Colegiado, entretanto, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, contrário à pretensão do banco. Apesar de reconhecer os princípios que regem a relação contratual e que obrigam a obediência ao que foi pactuado em contrato, o relator apontou que o pedido da Caixa iria de encontro à posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o voto, os ministros do STJ têm decidido que é inviável o desconto em folha sem a anuência do devedor em sede de execução, em razão do disposto no Código de Processo Civil e de ausência de previsão legal para embasar esse tipo de medida.

Processo nº: 0010703-34.2014.4.01.0000/DF

Data da decisão: 11/09/2017
Data da publicação: 28/09/2017

DM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região