Ministério do Planejamento ampliará o controle das quantidades máximas admitidas para adesões a Atas de Registro de Preços
Publicado em: 17/11/2017.
Novo módulo do SIASG entrará em funcionamento a partir de fevereiro de 2018.
A partir de fevereiro de 2018, os órgãos e entidades que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) terão à disposição um novo módulo para gerenciar os quantitativos e pedidos de adesão às Atas de Registro de Preços (ARPs).
Esse módulo contempla funcionalidades adicionais do que foi determinado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no item 9.3.1 do Acórdão 2.670/2016 – além de restringir adesões que superem quantidades superiores ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP, permitirá aos órgãos gerenciadores controlar o fluxo de autorização de adesões dos participantes e não participantes (conhecido popularmente como “carona”).
Atualmente, todo o fluxo de adesões e gestão das atas é feito de forma independente pelos órgãos. Com a implantação do módulo ARP, todas as etapas do processo de adesão às Atas de Registro de Preços serão registradas no novo sistema – desde pedidos de adesão, controle de saldo dos quantitativos, até autorização do órgão gerenciador. “Com isso, ganhamos em padronização e agilidade nos processos de compras, além de aumentar o controle e a transparência”, enfatiza o Diretor do Departamento de Normas e Sistemas de Logística (DELOG) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Wesley Lira.
Até que o módulo seja disponibilizado, no começo de 2018, as instituições públicas que utilizam o SIASG devem cumprir o que está definido no Decreto 7.892/2013 (§ 3º e 4º do art. 22):
– 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
– 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem (grifou-se)
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