TRF1: ex-prefeito condenado por improbidade administrativa em razão de contratações públicas irregulares
Publicado em: 31/10/2017.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo ex-prefeito de Lontra/MG, contra sentença, da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que o condenou às sanções de multa civil, suspensão de seus direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, em face de irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) de 2004.
Em suas alegações recursais, o ex-prefeito requereu a anulação ou a reforma da sentença, sob os argumentos de que a realização de perícia e a oitiva de testemunhas são provas imprescindíveis para ao julgamento da presente lide e para a defesa do apelante, e que negar-lhes é cercear o direito constitucional da ampla defesa. O apelante sustentou ainda que todas as compras realizadas com verbas do Peti de 2004 com o objetivo de atender ao projeto de erradicação do trabalho infantil foram realizados com valores inferiores aos que a lei nº 8.666/1993 estabelece como indispensável para a realização de procedimento licitatório.
Para a relatora do caso, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, não deve se falar em cerceamento de defesa, pois a medida requerida pelo apelante é inócua diante dos fatos e das provas trazidos aos autos.
A magistrada salientou que no caso em destaque não há como considerar os atos praticados pelo apelante como mera irregularidade administrativa. Isso porque as ilicitudes apontadas foram feitas simultaneamente com licitações realizadas para a aquisição dos mesmos gêneros alimentícios. No entanto, todas as demais aquisições diretas de gêneros alimentícios juntos aos demais fornecedores, com recursos federais do Peti, foram realizadas com dispensa indevida de licitação.
A juíza federal esclareceu que diante disso, verifica-se que houve o fracionamento ilícito de parte das aquisições dos mesmos gêneros alimentícios, no valor de R$ 79.909,55, sem a devida comprovação de utilização dos referidos valores, o que representa inexorável burla à exigência constitucional, causando prejuízo ao erário.
Faz-se necessário ressaltar que a circunstância de não se ter sido comprovada a existência de superfaturamento na contratação dos serviços em questão não permite afastar a ocorrência de lesão ao patrimônio público, afirmou a relatora.
A magistrada esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o prejuízo causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, pois o Poder Público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa. Tal conduta violou os princípios da isonomia e competitividade entre os licitantes.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo n°: 0004674-66.2