TJ/MT: ex-prefeito e família são condenados por improbidade ao contratar empresa da própria família por dispensa irregular de licitação
Publicado em: 23/08/2017.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso protocolado pela família do ex-prefeito de Itiquira (357 km ao Sul de Cuiabá), Ernani José Sander por contratar empresa de limpeza de fossas sem licitação. A empresa é de propriedade de seu filho, Ernani Velasco Sander Júnior, a época lotada no cargo de secretário municipal de administração e de sua esposa, Nancy Alves Velasco, que era secretaria municipal de Assistência Social. Os acusados estão proibidos de firmar contratos com o poder público, além de perderem os direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil.
Segundo o entendimento do relator e desembargador, Márcio Vidal, foram demostrados as provas necessárias para indicar que os agentes públicos, de forma deliberada, desobedeceram a legislação específica. “Assim como os princípios elementares da Administração Pública, ao firmar e executar serviços, ausente de procedimento licitatório, por meio de empresa da própria família e de preposto, empregado particular do próprio Chefe do Executivo municipal, tem-se configurada a improbidade administrativa”, ponderou em seu voto.
De acordo com o processo, ficou demostrado ainda que vários cheques tiveram como favorecidos, além de Geraldo Gonçalves da Silva, a própria Secretária Nancy Velasco, proprietária do maquinário e esposa do prefeito. “Que os sacava ‘na boca do caixa’, além do seu filho, Ernani Júnior, que, ao que se verifica, por vezes recebeu diretamente o pagamento dos serviços prestados. Como se vê, é certo que os apelados incorreram, de forma deliberada, dolosa e conscientemente, na prática de conduta ímproba, afrontando o dever de honestidade e o princípio da moralidade”.
Os gestores públicos foram condenados à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, pagamento de multa civil correspondente a duas vezes os subsídios que os demandados recebiam à época, respectivamente, como prefeito, secretária de assistência social e secretário municipal de administração, considerando, para efeito de cálculos, o valor do último mês em que o primeiro recorrido esteve à frente da administração do município, e os demais, no exercício dos cargos públicos, devendo os valores apurados ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da presente ação, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. Também foi imposta a proibição de contratar, pelo prazo de três anos, com o Poder Público, ou dele receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
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