CJF: compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória
Publicado em: 08/08/2017.
O Colegiado adequou texto da resolução do órgão à Lei 13.370/2016.
O plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por maioria, na sessão desta segunda-feira (7), a atualização do texto da Resolução nº 5/2008, do próprio CJF, que trata de concessão de horário especial aos servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente em tal situação. O tema foi retomado no voto-vista do vice-presidente do Conselho, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O ministro lembrou que o relator proferiu voto no sentido de “ofertar” uma minuta de alteração da Resolução, de modo a torná-la compatível e alinhada com a nova redação da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), após o advento da Lei nº 13.370/2016. Ele destacou que “a grande alteração trazida pela nova lei federal foi a dispensa da necessidade de compensação de horário especial quando se tratar de servidor que seja pessoa com deficiência ou, ainda, em razão de que, com tal benefício, o servidor auxilie cônjuge, filho ou dependente”.
Humberto Martins também ressalvou o apontamento feito pelo conselheiro Hilton Queiroz sobre a necessidade de que a terminologia da Resolução seja alterada para designar os destinatários do art. 98, § 3º do RJU como “pessoas com deficiência”, em razão do Decreto nº 6.949/2009 e da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O vice-presidente registrou, ainda, em seu voto, a divergência aberta pelo conselheiro André Fontes, presidente do TRF2, que propôs que o processo fosse baixado em diligência para que as várias unidades administrativas relacionadas ao CJF pudessem oferecer informações sobre a atribuição de limites prévios para o eventual deferimento do benefício.
No entanto, entendeu que, apesar da complexidade dos problemas gerenciais aludidos pela divergência, existia “um problema premente de ordem administrativa, que é a adequação do atual diploma regulamentar aos novos termos trazidos, por força de lei, ao Regime Jurídico Único”, o que determinava a necessidade de alinhamento do normativo do CJF à Lei nº 13.370/2016.
“Não obstante, considero que os pontos de debate – limite diário; detalhamento sobre o potencial exercício de funções e cargos em comissão; e obrigações de substância aos laudos das juntas médicas – trazidos pelo conselheiro Andr&ea