STJ: Primeira Turma não reconhece ilegalidade em alteração na ordem de aplicação de prova física de concurso
Publicado em: 04/08/2017.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou recurso em mandado de segurança interposto por candidatos a concurso de agente prisional que alegavam ter sido prejudicados no certame em razão da inversão na ordem dos testes físicos aplicados.
Segundo as alegações dos candidatos, o concurso previa quatro etapas para o teste de aptidão física: teste de equilíbrio, teste de abdominais, teste de impulsão horizontal e teste de corrida de 12 minutos – provas que, segundo cláusula do edital, deveriam ser aplicadas nessa ordem.
Como a ordem dos testes foi alterada por edital complementar, os candidatos impetraram mandado de segurança para a anulação da prova de aptidão. A mudança, segundo eles, prejudicou a preparação para a avaliação, em razão de as atividades físicas terem sido ordenadas de modo inverso à forma como vinham realizando seus treinos.
Processo extinto
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão, não foram apresentadas provas de que as alterações na sequência dos testes físicos tenham causado prejuízo aos candidatos e nem mesmo informado se os candidatos foram reprovados ou não na avaliação.
Ainda de acordo com o TJMT, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque uma das condições da ação mandamental é a existência de prova pré-constituída do direito sustentado.
Acórdão mantido
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a decisão do TJMT, centrada na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.
A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal 9.784/99, que esta corte tem por aplicável aos estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos, explicou o ministro.
Leia o acórdão.