AGU impede pagamento indevido de vantagens financeiras a servidora anistiada
Publicado em: 02/08/2017.
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que uma empregada pública anistiada recebesse indevidamente diferenças salariais por supostas promoções a que teria direito no período em que esteve afastada do serviço público, de 1991 a 2011. Ela ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando a contagem de tempo de serviço durante esse período para fins de reenquadramento e recebimento de outros benefícios.
A autora da ação pertencia à extinta Companhia do Vale do Rio Doce e foi dispensada do serviço em 1991. Em 2011, foi reintegrada ao serviço público e passou a fazer parte dos quadros do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Decisão de primeira instância chegou a dar ganho de causa para a empregada pública, mas a AGU recorreu e, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto ao DNPM (PF/DNPM), demonstrou que a autarquia incorporou a autora de acordo com regras da Lei nº 8.874/94 e do Decreto nº 6.657/2008.
Segundo os procuradores, ao conceder anistia aos empregados públicos demitidos, a lei já considerou a contagem de tempo de serviço e o nível do cargo ocupado à época de sua dispensa e estabeleceu a impossibilidade de pagamento de vantagens financeiras retroativas, de forma que o pedido da autora implicaria em concessão de vantagem financeira de caráter retroativo de forma reflexa.
Jurisprudência
As procuradorias lembraram, ainda, que esse entendimento já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a vedação da remuneração em caráter retroativo não se limitaria ao recebimento de parcelas correspondentes ao período anterior à readmissão, mas também a eventuais promoções, cômputo de tempo de serviço ou outras vantagens relativas ao período de afastamento do servidor ou empregado público anistiado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) acolheu os argumentos da AGU e absolveu o DNPM. Posteriormente, a decisão foi mantida no TST, que negou seguimento aos recursos interpostos pela reclamante.
A PF/MG e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral da Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: RO nº 01134-2013-022-03-00-1 – TRT3.
Leonardo Werneck