Advocacia-Geral mantém inabilitação de empresa sem qualificação técnica
Publicado em: 28/07/2017.
O registro ou inscrição em entidade profissional competente pode ser um dos requisitos de qualificação técnica exigidos para participação em licitações. É o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar ação de empresa inabilitada em pregão realizado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
A empresa AFS Empreendimentos e Serviços Eireli (EPP) ingressou na Justiça visando anular sua exclusão do certame, que tinha como objetivo a contratação de serviços agropecuários por meio de postos de trabalho não abrangidos pelo plano de cargos da Universidade de Brasília. A autora alegou que a exigência do registro no Conselho Regional de Administração (CRA) era ilegal, pois não havia legislação que a obrigasse a realizar o cadastro.
Contudo, os procuradores federais esclareceram que deixar de apresentar o certificado consistia em descumprimento do item 8.7.1.4 do edital do Pregão. A documentação de qualificação técnica descrita nas regras do processo, segundo os procuradores, observava o previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos.
Segundo as procuradorias, a empresa que faz a locação de mão de obra fica obrigada a se registrar no CRA, em razão da sua atividade principal ser a administração e seleção de pessoal, atividade típica e privativa de técnico de administração, conforme estabelece o artigo 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65.
Além disso, os procuradores federais defenderam que o pregoeiro, ao inabilitar a empresa por descumprimento das regras do edital, agiu de acordo com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, no caso, o edital.
Exigência do edital
O pedido da empresa foi analisado pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a anulação do ato. A decisão observou os argumentos da AGU para reconhecer que “a parte impetrante não atendeu as exigências contidas no edital, o que afasta a ilegalidade em que se pauta a pretensão mandamental, cabendo rememorar que o edital é a lei do certame e, como tal, é de observância obrigatória. Assim, deveria o impetrante ter se acautelado e observado todas as exigências editalícias, apresentando a qualificação exigida para ser habilitada no pregão concorrido”.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à FUB, que são unidades da Procura